Tratamento Tributário do Arrendamento Rural Pago por Empresa a Pessoa Física

O arrendamento rural é uma prática comum no setor agrícola, em que uma pessoa física (proprietário rural) cede o uso de suas terras para uma pessoa jurídica (empresa). Quando uma empresa paga arrendamento rural para uma pessoa física, esse pagamento está sujeito a obrigações tributárias, incluindo a retenção do Imposto de Renda (IR), que deve ser feita pela pessoa jurídica no momento do pagamento.

Neste texto, explicamos detalhadamente o tratamento tributário desse tipo de arrendamento, quem é responsável pela retenção do imposto e como é calculado o IR retido na fonte (IRRF) pela empresa. Também abordaremos as obrigações acessórias, como o preenchimento da REINF, DCTFWeb e DIRF.

Responsabilidade da Pessoa Jurídica na Retenção do Imposto de Renda

Quando uma empresa (pessoa jurídica) realiza o pagamento de valores de arrendamento rural para uma pessoa física, ela tem a obrigação de reter o Imposto de Renda na fonte sobre o valor pago. Ou seja, a empresa deve descontar o valor do IRRF no momento do pagamento e repassá-lo à Receita Federal.

Portanto, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto é da pessoa jurídica, não da pessoa física.

Cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

O valor do imposto de renda retido na fonte é calculado com base na tabela progressiva do IR aplicável para rendimentos pagos a pessoas físicas. A alíquota depende do valor total do pagamento do arrendamento, conforme a tabela vigente a partir de fevereiro de 2024:

Faixa de Rendimento Mensal (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir (R$)
Até 2.259,20Isento
De 2.259,21 até 2.826,657,5%169,44
De 2.826,66 até 3.751,0515%381,44
De 3.751,06 até 4.664,6822,5%662,77
Acima de 4.664,6927,5%896,00

O cálculo do IRRF retido pela empresa é feito utilizando essa tabela.

Exemplo Prático de Cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

Suponha que uma empresa paga R$ 6.000,00 mensais para um arrendador pessoa física a título de arrendamento rural.

  1. O valor de R$ 6.000,00 se enquadra na última faixa da tabela, com alíquota de 27,5% e parcela a deduzir de R$ 896,00.
  2. O cálculo do IR a ser retido é o seguinte:
    • Cálculo do imposto bruto:
      R$ 6.000,00 x 27,5% = R$ 1.650,00
    • Subtração da parcela a deduzir:
      R$ 1.650,00 – R$ 896,00 = R$ 754,00
  3. Assim, o valor que a empresa deve reter de imposto de renda sobre o arrendamento pago à pessoa física é R$ 754,00.
  4. Valor líquido pago ao arrendador:
    Após a retenção do imposto, a empresa pagará ao arrendador:
    R$ 6.000,00 – R$ 754,00 = R$ 5.246,00

Obrigações da Pessoa Jurídica

Além de reter o Imposto de Renda, a empresa deve cumprir várias obrigações acessórias para reportar corretamente os valores pagos e os impostos retidos. Vamos explicar cada uma dessas obrigações:

  1. Recolhimento do IRRF:
    O valor do imposto retido deve ser recolhido à Receita Federal por meio de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), utilizando o código de receita 3208 (Imposto de Renda Retido na Fonte – Pagamento de Aluguel e Arrendamento a Pessoas Físicas).
  2. Declaração na REINF (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais):
    A empresa deve informar os valores pagos a título de arrendamento e o valor do IR retido na REINF, que faz parte do eSocial e é utilizada para reportar retenções de impostos e contribuições. Na REINF, são informados tanto o valor total do arrendamento quanto o valor do imposto retido na fonte (IRRF).
  3. DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web):
    Na DCTFWeb, a empresa reporta exclusivamente os valores relativos ao imposto de renda retido na fonte (IRRF). Não é necessário informar o valor do arrendamento, apenas o montante do imposto retido e a obrigação tributária correspondente.
  4. Informe de Rendimentos e DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte):
    A empresa deve fornecer à pessoa física um Informe de Rendimentos no final do ano, detalhando os valores pagos e o imposto retido. Esses valores também devem ser reportados na DIRF, declaração anual que informa à Receita Federal todos os pagamentos feitos a pessoas físicas e jurídicas, com os valores retidos. Na DIRF, assim como na REINF, são informados tanto o valor do arrendamento pago quanto o valor do imposto de renda retido.

Implicações para a Pessoa Física

A pessoa física que recebe o pagamento do arrendamento deve informar esses rendimentos na sua Declaração Anual de Imposto de Renda, na ficha de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. O imposto já retido pela empresa será abatido do valor final do imposto a pagar ou será somado à restituição, conforme o caso.

Conclusão

Quando uma empresa paga arrendamento rural para uma pessoa física, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) é da pessoa jurídica. A retenção é calculada conforme a tabela progressiva do Imposto de Renda, e a empresa deve reportar os valores pagos e retidos na REINF e na DIRF. Na DCTFWeb, a empresa deve reportar apenas os valores do imposto de renda retido, sem a necessidade de informar o valor do arrendamento. Além disso, é necessário fornecer à pessoa física um Informe de Rendimentos para que ela possa informar esses valores corretamente na sua declaração de IR.

Em caso de dúvidas sobre a retenção do imposto de renda no arrendamento rural ou sobre como cumprir as obrigações fiscais, o Escritório Líder está à disposição para prestar consultoria e ajudar a garantir que tanto pessoas jurídicas quanto físicas cumpram a legislação tributária de maneira adequada.