Reforma Tributária em 2026: o que sua empresa já precisa fazer nas notas fiscais

Por Getson Dhein

2026 é ano de teste, mas a partir de agosto notas sem IBS e CBS poderão ser rejeitadas

A Reforma Tributária do Consumo já faz parte da rotina das empresas brasileiras. Embora 2026 seja considerado um ano de teste para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), as obrigações relacionadas aos documentos fiscais eletrônicos já começaram.

Existe, porém, uma data que precisa estar destacada no calendário das empresas:

A partir de 3 de agosto de 2026, as NF-e e NFC-e emitidas por empresas do regime regular sem o preenchimento dos campos de IBS e CBS não serão autorizadas.

Isso significa que indústrias, empresas comerciais, produtores rurais contribuintes e demais empresas enquadradas no regime regular — em geral, Lucro Real e Lucro Presumido — precisam estar com sistemas e cadastros preparados antes dessa data.

A Nota Técnica 2025.002-RTC, versão 1.40, estabelece que a regra de validação referente à ausência do IBS e da CBS entra em produção para notas emitidas a partir de 3 de agosto de 2026. A falta dessas informações poderá gerar a rejeição 1115: “IBS/CBS não informado”. Consulte a Nota Técnica oficial.

Desde 1969, o Escritório Líder acompanha as transformações tributárias para traduzir a legislação em orientações práticas aos empresários de Panambi e região. Neste momento, a mensagem é clara: a empresa que não concluir suas adaptações poderá enfrentar rejeição de notas e paralisação do faturamento.

Conteúdo atualizado em 14 de julho de 2026.

Janeiro trouxe a obrigação; agosto traz a rejeição automática

É importante diferenciar a obrigação legal da validação realizada pelo sistema autorizador.

Desde 1º de janeiro de 2026

A legislação já determinava a emissão dos documentos fiscais com IBS e CBS individualizados por operação, de acordo com os leiautes e Notas Técnicas aplicáveis.

Entretanto, durante o período inicial de adaptação, a ausência dos campos não causava a rejeição automática da NF-e e da NFC-e. Essa flexibilização foi estabelecida para permitir que empresas e fornecedores de sistemas realizassem os ajustes necessários.

Até 2 de agosto de 2026

As NF-e e NFC-e ainda poderiam ser autorizadas sem o grupo de IBS e CBS por causa da flexibilização sistêmica. Isso não eliminava a obrigação legal, mas evitava que a ausência dos campos bloqueasse imediatamente o faturamento.

A partir de 3 de agosto de 2026

Para emitentes com CRT 3 — Regime Normal — o preenchimento passa a ser obrigatório também no ambiente de produção.

Na prática:

  • a NF-e ou NFC-e sem IBS e CBS poderá ser rejeitada;
  • a nota não receberá autorização de uso;
  • a mercadoria não poderá circular regularmente com aquele documento;
  • o faturamento poderá ficar parado;
  • será necessário corrigir o cadastro ou o XML e transmitir novamente.

O Comitê Gestor do IBS confirmou oficialmente que, a partir de 3 de agosto de 2026, a obrigatoriedade passa a ser operacional e sistêmica. Veja o comunicado oficial do CGIBS.

Qual é a alíquota-teste de 2026?

A Lei Complementar nº 214/2025, atualizada pela Lei Complementar nº 227/2026, estabeleceu para 2026:

  • CBS: 0,9%;
  • IBS estadual: 0,1%;
  • IBS municipal: 0%;
  • total das alíquotas-teste: 1%.

O IBS de 0,1% pertence, em 2026, à parcela estadual. A parcela municipal começa a ser aplicada posteriormente, conforme o calendário de transição.

Mas atenção: o total de 1% é utilizado nas operações submetidas à tributação normal. Quando a legislação prevê redução de 30%, redução de 60%, alíquota zero, imunidade ou outro tratamento, a nota precisa refletir essa situação.

A empresa vai pagar IBS e CBS em 2026?

Em regra, o contribuinte que cumprir corretamente as obrigações acessórias previstas para 2026 fica dispensado de recolher IBS e CBS.

Dessa forma:

  • os valores precisam ser calculados e informados;
  • as notas precisam ser emitidas conforme os novos leiautes;
  • a empresa deve utilizar CST e cClassTrib corretos;
  • cumpridas as obrigações, o recolhimento fica dispensado;
  • PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI continuam sendo calculados normalmente, quando aplicáveis.

Portanto, o ano de teste não significa que a empresa possa informar qualquer valor. A finalidade de 2026 é testar a qualidade das informações que alimentarão a apuração assistida dos novos tributos.

A Lei Complementar nº 214/2025 trata das alíquotas de 2026 nos artigos 343 e 346 e da dispensa condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias no artigo 348. Acesse o texto legal atualizado.

Exemplo de operação com tributação normal

Considere uma indústria do regime regular realizando uma venda de R$ 100.000,00:

  • CBS de 0,9%: R$ 900,00;
  • IBS estadual de 0,1%: R$ 100,00;
  • IBS municipal de 0%: R$ 0,00;
  • total informado: R$ 1.000,00.

Se a empresa cumprir as obrigações acessórias de 2026, ficará dispensada do recolhimento desses R$ 1.000,00.

Os tributos do sistema atual, entretanto, continuam sendo apurados e recolhidos.

Alíquotas reduzidas também precisam aparecer corretamente na nota

Um dos pontos que mais exige cuidado é a aplicação das reduções.

A empresa não pode utilizar a alíquota de 1% indiscriminadamente sobre todos os produtos e serviços. O tratamento deve ser definido por item e por operação.

Em 2026, as principais situações podem ser demonstradas da seguinte forma:

TratamentoCBS efetivaIBS estadual efetivoTotal
Tributação normal0,90%0,10%1,00%
Redução de 30%0,63%0,07%0,70%
Redução de 60%0,36%0,04%0,40%
Redução a zero0%0%0%

A redução incide sobre a alíquota, e não significa que o produto terá uma “alíquota de 60%”.

Por exemplo, uma redução de 60% faz com que a empresa utilize 40% da alíquota original:

  • CBS: 0,9% × 40% = 0,36%;
  • IBS: 0,1% × 40% = 0,04%;
  • total efetivo: 0,40%.

No XML da NF-e, o sistema deverá informar o percentual de redução e calcular a alíquota efetiva. A Nota Técnica estabelece, de forma simplificada, a seguinte fórmula:

Alíquota efetiva = alíquota padrão × (1 – percentual de redução)

Se o CST ou o cClassTrib exigir o grupo de redução e ele não for preenchido corretamente, a nota também poderá ser rejeitada.

Quem pode ter redução de 30%?

A Lei Complementar nº 214/2025 prevê redução de 30% nas alíquotas de IBS e CBS para determinados serviços intelectuais de natureza científica, literária ou artística prestados por profissionais fiscalizados por conselho profissional.

A lista inclui:

  • administradores;
  • advogados;
  • arquitetos e urbanistas;
  • assistentes sociais;
  • bibliotecários;
  • biólogos;
  • contabilistas;
  • economistas;
  • economistas domésticos;
  • profissionais de educação física;
  • engenheiros e agrônomos;
  • estatísticos;
  • médicos veterinários e zootecnistas;
  • museólogos;
  • químicos;
  • profissionais de relações públicas;
  • técnicos industriais;
  • técnicos agrícolas.

No caso de pessoa jurídica, a redução depende do cumprimento de requisitos adicionais. Entre eles, os sócios devem possuir habilitação relacionada à atividade da sociedade, não pode haver pessoa jurídica no quadro societário e os serviços relacionados à atividade-fim devem ser prestados diretamente pelos sócios, admitidos auxiliares ou colaboradores.

Portanto, não basta que a empresa tenha um CNAE relacionado à profissão. É preciso verificar se atende às condições legais.

Exemplo com redução de 30%

Considere um serviço de engenharia de R$ 50.000,00 prestado por uma sociedade que cumpre todos os requisitos legais:

  • CBS efetiva de 0,63%: R$ 315,00;
  • IBS efetivo de 0,07%: R$ 35,00;
  • total informado: R$ 350,00.

Sem a redução, o total seria de R$ 500,00. A diferença é de R$ 150,00.

Quem pode ter redução de 60%?

A legislação prevê redução de 60% para operações relacionadas, entre outras, a:

  • serviços de educação relacionados no Anexo II;
  • serviços de saúde relacionados no Anexo III;
  • dispositivos médicos relacionados no Anexo IV;
  • dispositivos de acessibilidade relacionados no Anexo V;
  • medicamentos;
  • alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII;
  • produtos de higiene e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
  • produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
  • insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX;
  • produções nacionais artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais;
  • determinadas atividades desportivas;
  • determinados bens e serviços de segurança da informação e segurança cibernética.

A redução somente pode ser utilizada quando o produto ou serviço estiver efetivamente enquadrado na descrição, classificação e condições previstas na lei e em seus anexos.

Uma empresa do setor de saúde, por exemplo, não terá automaticamente redução em todas as suas receitas. A venda de mercadorias, alimentação, estacionamento ou outros serviços eventualmente oferecidos poderá possuir tratamento diferente.

Exemplo com redução de 60%

Considere uma operação de R$ 100.000,00 efetivamente enquadrada na redução de 60%:

  • CBS efetiva de 0,36%: R$ 360,00;
  • IBS efetivo de 0,04%: R$ 40,00;
  • total informado: R$ 400,00.

A utilização incorreta da alíquota normal resultaria em R$ 1.000,00. Portanto, o cadastro inadequado geraria uma diferença de R$ 600,00 somente nessa operação.

Alíquota zero não é a mesma coisa que não preencher a nota

Nas operações com alíquota zero, a empresa não deve simplesmente deixar os campos em branco.

A nota precisa indicar, por meio do CST e do cClassTrib, que aquela operação possui redução a zero.

Entre as principais hipóteses previstas estão:

  • produtos integrantes da Cesta Básica Nacional relacionados no Anexo I;
  • determinados dispositivos médicos;
  • determinados dispositivos de acessibilidade;
  • medicamentos enquadrados nas condições legais;
  • produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
  • produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV;
  • determinados automóveis adquiridos por pessoas com deficiência;
  • veículos adquiridos por motoristas profissionais para utilização como táxi;
  • serviços prestados por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação sem fins lucrativos.

A classificação depende das listas, NCM, NBS e condições previstas na lei.

Alíquota zero não significa ausência de informação. Significa informar corretamente que a alíquota aplicável àquela operação é zero.

Exemplo de nota com produtos de tratamentos diferentes

Considere um estabelecimento comercial emitindo uma NF-e de R$ 20.000,00:

  • R$ 10.000,00 em produtos com tributação normal;
  • R$ 6.000,00 em produtos com redução de 60%;
  • R$ 4.000,00 em produtos com alíquota zero.

Produtos com tributação normal

  • CBS: R$ 90,00;
  • IBS: R$ 10,00;
  • total: R$ 100,00.

Produtos com redução de 60%

  • CBS: R$ 21,60;
  • IBS: R$ 2,40;
  • total: R$ 24,00.

Produtos com alíquota zero

  • CBS: R$ 0,00;
  • IBS: R$ 0,00.

Total da nota

  • CBS: R$ 111,60;
  • IBS: R$ 12,40;
  • total de IBS e CBS: R$ 124,00.

Se o sistema aplicasse simplesmente 1% sobre o total da nota, informaria R$ 200,00. O erro seria de R$ 76,00.

Esse exemplo mostra por que o cálculo precisa ser realizado item a item.

Quais informações serão verificadas pela NF-e?

A Nota Técnica da NF-e e NFC-e criou grupos e regras para validar informações como:

  • CST do IBS e da CBS;
  • código de classificação tributária — cClassTrib;
  • base de cálculo;
  • percentual de redução — pRedAliq;
  • alíquota efetiva — pAliqEfet;
  • valor do IBS estadual;
  • valor do IBS municipal;
  • valor da CBS;
  • totais dos itens;
  • totalização da NF-e;
  • indicador do local da operação;
  • notas de débito e de crédito;
  • devoluções e documentos referenciados;
  • crédito presumido, quando aplicável.

Entre as rejeições previstas estão:

  • IBS/CBS não informado;
  • CST inexistente;
  • cClassTrib incompatível com o CST;
  • grupo de redução não informado;
  • percentual de redução incompatível com o cClassTrib;
  • alíquota efetiva calculada incorretamente;
  • valor do IBS ou da CBS diferente do cálculo;
  • total de IBS e CBS diferente da soma dos itens.

Portanto, apenas “abrir os campos” no sistema não resolve. É necessário parametrizar corretamente cada produto, serviço e operação.

O que muda para a indústria

As indústrias precisam revisar:

  • NCM de matérias-primas e produtos acabados;
  • CST e cClassTrib por item;
  • reduções aplicáveis;
  • operações com alíquota zero;
  • industrialização por encomenda;
  • remessas para industrialização;
  • devoluções;
  • transferências;
  • bonificações;
  • exportações;
  • notas complementares;
  • notas de débito e crédito;
  • totalização do IBS e CBS no XML.

A indústria que utiliza um único código para todos os produtos corre um risco elevado, porque produtos aparentemente semelhantes podem estar em anexos diferentes da legislação.

O que muda para o comércio

Comércio atacadista e varejista devem revisar:

  • cadastro de mercadorias;
  • NCM;
  • descrição dos itens;
  • CST e cClassTrib;
  • frente de caixa;
  • emissão de NF-e e NFC-e;
  • descontos;
  • cancelamentos;
  • trocas e devoluções;
  • vendas por marketplaces;
  • dados do consumidor e do destinatário;
  • operações interestaduais.

A partir de 3 de agosto, uma inconsistência poderá deixar de ser apenas um erro fiscal e passar a impedir a autorização da nota.

O que o Agro precisa observar

Os produtos e insumos do Agro não possuem um único tratamento.

Existem situações de:

  • redução de 60%;
  • alíquota zero;
  • tributação normal;
  • produtor rural não contribuinte;
  • produtor que optou pelo regime regular;
  • crédito presumido para o adquirente;
  • exportação;
  • operações por cooperativas;
  • regimes específicos.

Os produtos agropecuários in natura e os insumos agropecuários relacionados nos anexos da lei podem ter redução de 60%, mas o enquadramento depende da descrição, da NCM ou NBS e das condições legais.

Exemplo de insumo agropecuário com redução de 60%

Considere uma venda de R$ 80.000,00 de insumo efetivamente relacionado no Anexo IX:

  • CBS de 0,36%: R$ 288,00;
  • IBS de 0,04%: R$ 32,00;
  • total informado: R$ 320,00.

A venda de um produto agropecuário não relacionado no respectivo anexo poderá seguir outro tratamento.

Também é necessário lembrar que o produtor rural pessoa física ou jurídica com receita anual inferior ao limite legal de referência de R$ 3,6 milhões não é considerado contribuinte de IBS e CBS, salvo se optar pelo regime regular. O limite está sujeito à atualização pelo IPCA.

Empresas prestadoras de serviços

As empresas de serviços utilizam principalmente a NFS-e, e não a NF-e. Por isso, devem acompanhar o cronograma e as Notas Técnicas próprios da NFS-e.

A obrigatoriedade de 3 de agosto aqui destacada está expressamente documentada na Nota Técnica 2025.002 para a NF-e modelo 55 e a NFC-e modelo 65.

Prestadores de serviços devem verificar:

  • sistema utilizado pelo município;
  • leiaute da NFS-e;
  • item da lista de serviços;
  • NBS, quando aplicável;
  • CST e classificação tributária;
  • local da operação;
  • redução de 30% ou 60%;
  • reembolsos e valores de terceiros;
  • dados do tomador;
  • cancelamentos e notas de ajuste.

As orientações técnicas da NFS-e são publicadas no Portal Nacional da NFS-e.

Transportadoras e outros segmentos

Transportadoras, empresas de comunicação, energia e transporte de passageiros utilizam documentos próprios, como:

  • CT-e;
  • CT-e OS;
  • BP-e;
  • BP-e TM;
  • NFCom;
  • NF3e.

Essas empresas devem acompanhar as Notas Técnicas e os cronogramas específicos de cada documento. Não se deve aplicar automaticamente o calendário da NF-e a todos os modelos sem verificar a orientação técnica correspondente.

E o Simples Nacional e o MEI?

A regra de rejeição da NF-e e NFC-e em 3 de agosto de 2026 aplica-se aos emitentes com CRT 3 — Regime Normal.

A própria Nota Técnica informa que, para:

  • CRT 1 — Simples Nacional;
  • CRT 2 — Simples Nacional com excesso de sublimite;
  • CRT 4 — Microempreendedor Individual;

a implementação da regra de ausência de IBS/CBS está prevista para 4 de janeiro de 2027.

Além disso, a Lei Complementar nº 214/2025 determina que as alíquotas-teste de 2026 não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional.

Isso não significa que essas empresas devam ignorar a Reforma. Os sistemas, cadastros e documentos precisarão ser preparados para a etapa seguinte.

O que sua empresa precisa fazer antes de 3 de agosto

A empresa do regime regular deve:

  1. Confirmar se o emissor atende à Nota Técnica 2025.002-RTC.
  2. Atualizar o ERP e o emissor de NF-e e NFC-e.
  3. Revisar os cadastros de produtos.
  4. Conferir o NCM de cada item.
  5. Definir CST e cClassTrib.
  6. Identificar itens com redução de 30% ou 60%.
  7. Identificar produtos com alíquota zero.
  8. Separar imunidades e demais tratamentos.
  9. Configurar o percentual de redução.
  10. Conferir a alíquota efetiva calculada.
  11. Testar devoluções, transferências e bonificações.
  12. Testar notas complementares, de débito e de crédito.
  13. Validar o XML, e não somente o DANFE.
  14. Conferir os totais de IBS e CBS.
  15. Treinar faturamento, vendas, compras e tecnologia.
  16. Criar um procedimento para tratar rejeições.
  17. Realizar testes antes da entrada da regra em produção.

Não espere a primeira nota ser rejeitada

A partir de 3 de agosto de 2026, o problema deixará de ser apenas contábil. Uma parametrização incorreta poderá impedir a emissão da nota, atrasar a entrega da mercadoria e afetar o recebimento da venda.

A adaptação precisa envolver:

  • contabilidade;
  • setor fiscal;
  • tecnologia;
  • faturamento;
  • compras;
  • vendas;
  • logística;
  • formação de preços.

O Escritório Líder está acompanhando a legislação, as regulamentações e as atualizações técnicas para orientar seus clientes com segurança.

2026 é ano de teste, mas, a partir de 3 de agosto, a NF-e e a NFC-e sem IBS e CBS poderão parar no sistema autorizador. Preparar a empresa antes dessa data é uma necessidade operacional.

Os exemplos são ilustrativos. A aplicação das reduções depende do enquadramento do produto, serviço e operação nas condições e nos anexos da legislação vigente.