Por Getson Dhein
2026 é ano de teste, mas a partir de agosto notas sem IBS e CBS poderão ser rejeitadas
A Reforma Tributária do Consumo já faz parte da rotina das empresas brasileiras. Embora 2026 seja considerado um ano de teste para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), as obrigações relacionadas aos documentos fiscais eletrônicos já começaram.
Existe, porém, uma data que precisa estar destacada no calendário das empresas:
A partir de 3 de agosto de 2026, as NF-e e NFC-e emitidas por empresas do regime regular sem o preenchimento dos campos de IBS e CBS não serão autorizadas.
Isso significa que indústrias, empresas comerciais, produtores rurais contribuintes e demais empresas enquadradas no regime regular — em geral, Lucro Real e Lucro Presumido — precisam estar com sistemas e cadastros preparados antes dessa data.
A Nota Técnica 2025.002-RTC, versão 1.40, estabelece que a regra de validação referente à ausência do IBS e da CBS entra em produção para notas emitidas a partir de 3 de agosto de 2026. A falta dessas informações poderá gerar a rejeição 1115: “IBS/CBS não informado”. Consulte a Nota Técnica oficial.
Desde 1969, o Escritório Líder acompanha as transformações tributárias para traduzir a legislação em orientações práticas aos empresários de Panambi e região. Neste momento, a mensagem é clara: a empresa que não concluir suas adaptações poderá enfrentar rejeição de notas e paralisação do faturamento.
Conteúdo atualizado em 14 de julho de 2026.
Janeiro trouxe a obrigação; agosto traz a rejeição automática
É importante diferenciar a obrigação legal da validação realizada pelo sistema autorizador.
Desde 1º de janeiro de 2026
A legislação já determinava a emissão dos documentos fiscais com IBS e CBS individualizados por operação, de acordo com os leiautes e Notas Técnicas aplicáveis.
Entretanto, durante o período inicial de adaptação, a ausência dos campos não causava a rejeição automática da NF-e e da NFC-e. Essa flexibilização foi estabelecida para permitir que empresas e fornecedores de sistemas realizassem os ajustes necessários.
Até 2 de agosto de 2026
As NF-e e NFC-e ainda poderiam ser autorizadas sem o grupo de IBS e CBS por causa da flexibilização sistêmica. Isso não eliminava a obrigação legal, mas evitava que a ausência dos campos bloqueasse imediatamente o faturamento.
A partir de 3 de agosto de 2026
Para emitentes com CRT 3 — Regime Normal — o preenchimento passa a ser obrigatório também no ambiente de produção.
Na prática:
- a NF-e ou NFC-e sem IBS e CBS poderá ser rejeitada;
- a nota não receberá autorização de uso;
- a mercadoria não poderá circular regularmente com aquele documento;
- o faturamento poderá ficar parado;
- será necessário corrigir o cadastro ou o XML e transmitir novamente.
O Comitê Gestor do IBS confirmou oficialmente que, a partir de 3 de agosto de 2026, a obrigatoriedade passa a ser operacional e sistêmica. Veja o comunicado oficial do CGIBS.
Qual é a alíquota-teste de 2026?
A Lei Complementar nº 214/2025, atualizada pela Lei Complementar nº 227/2026, estabeleceu para 2026:
- CBS: 0,9%;
- IBS estadual: 0,1%;
- IBS municipal: 0%;
- total das alíquotas-teste: 1%.
O IBS de 0,1% pertence, em 2026, à parcela estadual. A parcela municipal começa a ser aplicada posteriormente, conforme o calendário de transição.
Mas atenção: o total de 1% é utilizado nas operações submetidas à tributação normal. Quando a legislação prevê redução de 30%, redução de 60%, alíquota zero, imunidade ou outro tratamento, a nota precisa refletir essa situação.
A empresa vai pagar IBS e CBS em 2026?
Em regra, o contribuinte que cumprir corretamente as obrigações acessórias previstas para 2026 fica dispensado de recolher IBS e CBS.
Dessa forma:
- os valores precisam ser calculados e informados;
- as notas precisam ser emitidas conforme os novos leiautes;
- a empresa deve utilizar CST e
cClassTribcorretos; - cumpridas as obrigações, o recolhimento fica dispensado;
- PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI continuam sendo calculados normalmente, quando aplicáveis.
Portanto, o ano de teste não significa que a empresa possa informar qualquer valor. A finalidade de 2026 é testar a qualidade das informações que alimentarão a apuração assistida dos novos tributos.
A Lei Complementar nº 214/2025 trata das alíquotas de 2026 nos artigos 343 e 346 e da dispensa condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias no artigo 348. Acesse o texto legal atualizado.
Exemplo de operação com tributação normal
Considere uma indústria do regime regular realizando uma venda de R$ 100.000,00:
- CBS de 0,9%: R$ 900,00;
- IBS estadual de 0,1%: R$ 100,00;
- IBS municipal de 0%: R$ 0,00;
- total informado: R$ 1.000,00.
Se a empresa cumprir as obrigações acessórias de 2026, ficará dispensada do recolhimento desses R$ 1.000,00.
Os tributos do sistema atual, entretanto, continuam sendo apurados e recolhidos.
Alíquotas reduzidas também precisam aparecer corretamente na nota
Um dos pontos que mais exige cuidado é a aplicação das reduções.
A empresa não pode utilizar a alíquota de 1% indiscriminadamente sobre todos os produtos e serviços. O tratamento deve ser definido por item e por operação.
Em 2026, as principais situações podem ser demonstradas da seguinte forma:
| Tratamento | CBS efetiva | IBS estadual efetivo | Total |
|---|---|---|---|
| Tributação normal | 0,90% | 0,10% | 1,00% |
| Redução de 30% | 0,63% | 0,07% | 0,70% |
| Redução de 60% | 0,36% | 0,04% | 0,40% |
| Redução a zero | 0% | 0% | 0% |
A redução incide sobre a alíquota, e não significa que o produto terá uma “alíquota de 60%”.
Por exemplo, uma redução de 60% faz com que a empresa utilize 40% da alíquota original:
- CBS: 0,9% × 40% = 0,36%;
- IBS: 0,1% × 40% = 0,04%;
- total efetivo: 0,40%.
No XML da NF-e, o sistema deverá informar o percentual de redução e calcular a alíquota efetiva. A Nota Técnica estabelece, de forma simplificada, a seguinte fórmula:
Alíquota efetiva = alíquota padrão × (1 – percentual de redução)
Se o CST ou o cClassTrib exigir o grupo de redução e ele não for preenchido corretamente, a nota também poderá ser rejeitada.
Quem pode ter redução de 30%?
A Lei Complementar nº 214/2025 prevê redução de 30% nas alíquotas de IBS e CBS para determinados serviços intelectuais de natureza científica, literária ou artística prestados por profissionais fiscalizados por conselho profissional.
A lista inclui:
- administradores;
- advogados;
- arquitetos e urbanistas;
- assistentes sociais;
- bibliotecários;
- biólogos;
- contabilistas;
- economistas;
- economistas domésticos;
- profissionais de educação física;
- engenheiros e agrônomos;
- estatísticos;
- médicos veterinários e zootecnistas;
- museólogos;
- químicos;
- profissionais de relações públicas;
- técnicos industriais;
- técnicos agrícolas.
No caso de pessoa jurídica, a redução depende do cumprimento de requisitos adicionais. Entre eles, os sócios devem possuir habilitação relacionada à atividade da sociedade, não pode haver pessoa jurídica no quadro societário e os serviços relacionados à atividade-fim devem ser prestados diretamente pelos sócios, admitidos auxiliares ou colaboradores.
Portanto, não basta que a empresa tenha um CNAE relacionado à profissão. É preciso verificar se atende às condições legais.
Exemplo com redução de 30%
Considere um serviço de engenharia de R$ 50.000,00 prestado por uma sociedade que cumpre todos os requisitos legais:
- CBS efetiva de 0,63%: R$ 315,00;
- IBS efetivo de 0,07%: R$ 35,00;
- total informado: R$ 350,00.
Sem a redução, o total seria de R$ 500,00. A diferença é de R$ 150,00.
Quem pode ter redução de 60%?
A legislação prevê redução de 60% para operações relacionadas, entre outras, a:
- serviços de educação relacionados no Anexo II;
- serviços de saúde relacionados no Anexo III;
- dispositivos médicos relacionados no Anexo IV;
- dispositivos de acessibilidade relacionados no Anexo V;
- medicamentos;
- alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII;
- produtos de higiene e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
- produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
- insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX;
- produções nacionais artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais;
- determinadas atividades desportivas;
- determinados bens e serviços de segurança da informação e segurança cibernética.
A redução somente pode ser utilizada quando o produto ou serviço estiver efetivamente enquadrado na descrição, classificação e condições previstas na lei e em seus anexos.
Uma empresa do setor de saúde, por exemplo, não terá automaticamente redução em todas as suas receitas. A venda de mercadorias, alimentação, estacionamento ou outros serviços eventualmente oferecidos poderá possuir tratamento diferente.
Exemplo com redução de 60%
Considere uma operação de R$ 100.000,00 efetivamente enquadrada na redução de 60%:
- CBS efetiva de 0,36%: R$ 360,00;
- IBS efetivo de 0,04%: R$ 40,00;
- total informado: R$ 400,00.
A utilização incorreta da alíquota normal resultaria em R$ 1.000,00. Portanto, o cadastro inadequado geraria uma diferença de R$ 600,00 somente nessa operação.
Alíquota zero não é a mesma coisa que não preencher a nota
Nas operações com alíquota zero, a empresa não deve simplesmente deixar os campos em branco.
A nota precisa indicar, por meio do CST e do cClassTrib, que aquela operação possui redução a zero.
Entre as principais hipóteses previstas estão:
- produtos integrantes da Cesta Básica Nacional relacionados no Anexo I;
- determinados dispositivos médicos;
- determinados dispositivos de acessibilidade;
- medicamentos enquadrados nas condições legais;
- produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
- produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV;
- determinados automóveis adquiridos por pessoas com deficiência;
- veículos adquiridos por motoristas profissionais para utilização como táxi;
- serviços prestados por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação sem fins lucrativos.
A classificação depende das listas, NCM, NBS e condições previstas na lei.
Alíquota zero não significa ausência de informação. Significa informar corretamente que a alíquota aplicável àquela operação é zero.
Exemplo de nota com produtos de tratamentos diferentes
Considere um estabelecimento comercial emitindo uma NF-e de R$ 20.000,00:
- R$ 10.000,00 em produtos com tributação normal;
- R$ 6.000,00 em produtos com redução de 60%;
- R$ 4.000,00 em produtos com alíquota zero.
Produtos com tributação normal
- CBS: R$ 90,00;
- IBS: R$ 10,00;
- total: R$ 100,00.
Produtos com redução de 60%
- CBS: R$ 21,60;
- IBS: R$ 2,40;
- total: R$ 24,00.
Produtos com alíquota zero
- CBS: R$ 0,00;
- IBS: R$ 0,00.
Total da nota
- CBS: R$ 111,60;
- IBS: R$ 12,40;
- total de IBS e CBS: R$ 124,00.
Se o sistema aplicasse simplesmente 1% sobre o total da nota, informaria R$ 200,00. O erro seria de R$ 76,00.
Esse exemplo mostra por que o cálculo precisa ser realizado item a item.
Quais informações serão verificadas pela NF-e?
A Nota Técnica da NF-e e NFC-e criou grupos e regras para validar informações como:
- CST do IBS e da CBS;
- código de classificação tributária —
cClassTrib; - base de cálculo;
- percentual de redução —
pRedAliq; - alíquota efetiva —
pAliqEfet; - valor do IBS estadual;
- valor do IBS municipal;
- valor da CBS;
- totais dos itens;
- totalização da NF-e;
- indicador do local da operação;
- notas de débito e de crédito;
- devoluções e documentos referenciados;
- crédito presumido, quando aplicável.
Entre as rejeições previstas estão:
- IBS/CBS não informado;
- CST inexistente;
cClassTribincompatível com o CST;- grupo de redução não informado;
- percentual de redução incompatível com o
cClassTrib; - alíquota efetiva calculada incorretamente;
- valor do IBS ou da CBS diferente do cálculo;
- total de IBS e CBS diferente da soma dos itens.
Portanto, apenas “abrir os campos” no sistema não resolve. É necessário parametrizar corretamente cada produto, serviço e operação.
O que muda para a indústria
As indústrias precisam revisar:
- NCM de matérias-primas e produtos acabados;
- CST e
cClassTribpor item; - reduções aplicáveis;
- operações com alíquota zero;
- industrialização por encomenda;
- remessas para industrialização;
- devoluções;
- transferências;
- bonificações;
- exportações;
- notas complementares;
- notas de débito e crédito;
- totalização do IBS e CBS no XML.
A indústria que utiliza um único código para todos os produtos corre um risco elevado, porque produtos aparentemente semelhantes podem estar em anexos diferentes da legislação.
O que muda para o comércio
Comércio atacadista e varejista devem revisar:
- cadastro de mercadorias;
- NCM;
- descrição dos itens;
- CST e
cClassTrib; - frente de caixa;
- emissão de NF-e e NFC-e;
- descontos;
- cancelamentos;
- trocas e devoluções;
- vendas por marketplaces;
- dados do consumidor e do destinatário;
- operações interestaduais.
A partir de 3 de agosto, uma inconsistência poderá deixar de ser apenas um erro fiscal e passar a impedir a autorização da nota.
O que o Agro precisa observar
Os produtos e insumos do Agro não possuem um único tratamento.
Existem situações de:
- redução de 60%;
- alíquota zero;
- tributação normal;
- produtor rural não contribuinte;
- produtor que optou pelo regime regular;
- crédito presumido para o adquirente;
- exportação;
- operações por cooperativas;
- regimes específicos.
Os produtos agropecuários in natura e os insumos agropecuários relacionados nos anexos da lei podem ter redução de 60%, mas o enquadramento depende da descrição, da NCM ou NBS e das condições legais.
Exemplo de insumo agropecuário com redução de 60%
Considere uma venda de R$ 80.000,00 de insumo efetivamente relacionado no Anexo IX:
- CBS de 0,36%: R$ 288,00;
- IBS de 0,04%: R$ 32,00;
- total informado: R$ 320,00.
A venda de um produto agropecuário não relacionado no respectivo anexo poderá seguir outro tratamento.
Também é necessário lembrar que o produtor rural pessoa física ou jurídica com receita anual inferior ao limite legal de referência de R$ 3,6 milhões não é considerado contribuinte de IBS e CBS, salvo se optar pelo regime regular. O limite está sujeito à atualização pelo IPCA.
Empresas prestadoras de serviços
As empresas de serviços utilizam principalmente a NFS-e, e não a NF-e. Por isso, devem acompanhar o cronograma e as Notas Técnicas próprios da NFS-e.
A obrigatoriedade de 3 de agosto aqui destacada está expressamente documentada na Nota Técnica 2025.002 para a NF-e modelo 55 e a NFC-e modelo 65.
Prestadores de serviços devem verificar:
- sistema utilizado pelo município;
- leiaute da NFS-e;
- item da lista de serviços;
- NBS, quando aplicável;
- CST e classificação tributária;
- local da operação;
- redução de 30% ou 60%;
- reembolsos e valores de terceiros;
- dados do tomador;
- cancelamentos e notas de ajuste.
As orientações técnicas da NFS-e são publicadas no Portal Nacional da NFS-e.
Transportadoras e outros segmentos
Transportadoras, empresas de comunicação, energia e transporte de passageiros utilizam documentos próprios, como:
- CT-e;
- CT-e OS;
- BP-e;
- BP-e TM;
- NFCom;
- NF3e.
Essas empresas devem acompanhar as Notas Técnicas e os cronogramas específicos de cada documento. Não se deve aplicar automaticamente o calendário da NF-e a todos os modelos sem verificar a orientação técnica correspondente.
E o Simples Nacional e o MEI?
A regra de rejeição da NF-e e NFC-e em 3 de agosto de 2026 aplica-se aos emitentes com CRT 3 — Regime Normal.
A própria Nota Técnica informa que, para:
- CRT 1 — Simples Nacional;
- CRT 2 — Simples Nacional com excesso de sublimite;
- CRT 4 — Microempreendedor Individual;
a implementação da regra de ausência de IBS/CBS está prevista para 4 de janeiro de 2027.
Além disso, a Lei Complementar nº 214/2025 determina que as alíquotas-teste de 2026 não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional.
Isso não significa que essas empresas devam ignorar a Reforma. Os sistemas, cadastros e documentos precisarão ser preparados para a etapa seguinte.
O que sua empresa precisa fazer antes de 3 de agosto
A empresa do regime regular deve:
- Confirmar se o emissor atende à Nota Técnica 2025.002-RTC.
- Atualizar o ERP e o emissor de NF-e e NFC-e.
- Revisar os cadastros de produtos.
- Conferir o NCM de cada item.
- Definir CST e
cClassTrib. - Identificar itens com redução de 30% ou 60%.
- Identificar produtos com alíquota zero.
- Separar imunidades e demais tratamentos.
- Configurar o percentual de redução.
- Conferir a alíquota efetiva calculada.
- Testar devoluções, transferências e bonificações.
- Testar notas complementares, de débito e de crédito.
- Validar o XML, e não somente o DANFE.
- Conferir os totais de IBS e CBS.
- Treinar faturamento, vendas, compras e tecnologia.
- Criar um procedimento para tratar rejeições.
- Realizar testes antes da entrada da regra em produção.
Não espere a primeira nota ser rejeitada
A partir de 3 de agosto de 2026, o problema deixará de ser apenas contábil. Uma parametrização incorreta poderá impedir a emissão da nota, atrasar a entrega da mercadoria e afetar o recebimento da venda.
A adaptação precisa envolver:
- contabilidade;
- setor fiscal;
- tecnologia;
- faturamento;
- compras;
- vendas;
- logística;
- formação de preços.
O Escritório Líder está acompanhando a legislação, as regulamentações e as atualizações técnicas para orientar seus clientes com segurança.
2026 é ano de teste, mas, a partir de 3 de agosto, a NF-e e a NFC-e sem IBS e CBS poderão parar no sistema autorizador. Preparar a empresa antes dessa data é uma necessidade operacional.
Os exemplos são ilustrativos. A aplicação das reduções depende do enquadramento do produto, serviço e operação nas condições e nos anexos da legislação vigente.
