Por Getson Dhein
Desde 26 de maio de 2026, estão oficialmente em vigor as novas regras da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), que passam a exigir das empresas a inclusão dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no gerenciamento de saúde e segurança ocupacional. Pela primeira vez, o cuidado com a saúde mental dos trabalhadores ganha caráter obrigatório e sujeito à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
E aqui vai um ponto que precisa ficar muito claro, porque tem gerado bastante confusão no mercado: o prazo inicial de adaptação NÃO é uma dispensa de cumprir a norma. Ele é uma fase de orientação — e, mesmo nesse período, a empresa pode sofrer medidas administrativas nos casos aplicáveis.
Vamos explicar exatamente o que o próprio MTE esclareceu sobre isso.
O que muda na prática com a nova NR-1?
A grande novidade é que os fatores psicossociais passam a integrar oficialmente as análises obrigatórias de riscos ocupacionais. Não basta mais a empresa cuidar apenas dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes. Agora é preciso também identificar e prevenir situações ligadas à organização do trabalho que possam adoecer mentalmente o trabalhador.
Entre os fatores que precisam ser observados estão:
- Excesso de demandas e metas inalcançáveis;
- Ausência de suporte organizacional;
- Conflitos interpessoais no ambiente de trabalho;
- Assédio moral e sexual;
- Indefinição clara de funções e responsabilidades;
- Sobrecarga ou subcarga de trabalho.
Tudo isso deve ser identificado, avaliado, documentado e tratado dentro do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), da Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) prevista na NR-17 e dos demais instrumentos de saúde e segurança ocupacional.
Quem precisa se adequar?
Todas as empresas, independentemente do porte ou setor econômico. Isso vale para:
- Comércio
- Indústria
- Prestadores de serviço
- Profissionais liberais com funcionários
- Produtores rurais com empregados
- Holdings familiares com colaboradores
Ou seja: se a sua empresa possui CNPJ e empregados, a NR-1 atualizada se aplica a você.
Atenção às ME e EPP de graus de risco 1 e 2: mesmo as empresas dispensadas do PGR não estão liberadas. Para elas, a AEP torna-se documento obrigatório para evidenciar o gerenciamento desses riscos.
Fiscalização: como funciona o período de 90 dias (atualizado)
Esta é a parte que mais gerou dúvidas — e que o MTE esclareceu de forma detalhada no documento oficial “Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR-1” (1ª Rodada, de 30/04/2026), na resposta à Pergunta nº 20.
O que ficou definido:
1. Vale o critério da “dupla visita”, com caráter inicialmente orientativo. Para as disposições novas da NR-1 — incluindo os fatores de risco psicossociais —, durante os 90 dias seguintes à entrada em vigor (26/05/2026), a Inspeção do Trabalho tende a priorizar orientação, instrução e notificação das empresas quanto à necessidade de adequação.
2. Mas isso NÃO é um escudo absoluto. O texto oficial é expresso: a atuação orientativa ocorre “sem prejuízo da adoção de medidas administrativas nos casos aplicáveis”. Em outras palavras, em situações específicas a fiscalização pode adotar medidas administrativas já dentro desse período.
3. Depois dos 90 dias, vêm as autuações. Encerrado o prazo (por volta de 24 de agosto de 2026), constatado o descumprimento das obrigações, poderão ser aplicadas as medidas administrativas cabíveis, incluindo autos de infração, conforme cada situação.
4. O período inicial não dispensa a adequação. Nas palavras do próprio MTE, esse intervalo não deve ser interpretado como dispensa de adequação, mas como uma fase de orientação fiscal para que as empresas estruturem, revisem e aprimorem seus processos de conformidade.
Resumindo: a obrigação de cumprir a NR-1 já começou em 26/05/2026. O prazo de 90 dias é uma janela para se organizar — não para deixar para depois.
E se a fiscalização chegar? O que a empresa precisa provar
Outro ponto importante esclarecido pelo MTE: a fiscalização não vai exigir uma ferramenta ou metodologia específica. A empresa tem autonomia para escolher os métodos, desde que sejam tecnicamente fundamentados e adequados à sua realidade.
O que o Auditor-Fiscal do Trabalho vai analisar é a coerência e a efetividade do processo, combinando análise documental com verificação das condições reais de trabalho. Na prática, a empresa deverá demonstrar:
- Que realizou a AEP considerando as condições e a organização do trabalho, incluindo os fatores psicossociais;
- Um inventário de riscos atendendo ao conteúdo mínimo do subitem 1.5.7.3.2 da NR-1;
- Um plano de ação que observe, no mínimo, os requisitos do subitem 1.5.5.2 da NR-1;
- Os critérios e metodologias adotados (gradações de severidade e probabilidade, níveis de risco e tomada de decisão);
- A participação efetiva dos trabalhadores no processo (consultas, escutas, atas, comunicação de riscos, capacitações);
- Registros de acompanhamento e revisão das medidas implementadas.
Importante: a simples aplicação de questionários padronizados, de forma isolada, não é suficiente para comprovar a gestão dos riscos psicossociais. Os resultados precisam ser tecnicamente analisados e integrados à AEP e/ou ao inventário de riscos.
Trabalho remoto, híbrido e teletrabalho também entram
A avaliação dos riscos psicossociais deve abranger todas as formas de organização do trabalho, incluindo regimes remoto, híbrido e teletrabalho. Para esses casos, a empresa pode adotar estratégias compatíveis, como instrumentos de levantamento de informações, autoavaliações estruturadas e entrevistas.
O que sua empresa precisa fazer agora
Para se adequar dentro da janela de orientação, recomendamos as seguintes ações imediatas:
- Revisar o PGR e a AEP, incluindo a análise dos fatores de risco psicossociais;
- Atualizar políticas internas de prevenção ao assédio moral, sexual e ao adoecimento mental;
- Capacitar lideranças sobre gestão saudável de equipes e prevenção de conflitos;
- Mapear os riscos psicossociais com metodologia adequada e qualificação técnica;
- Documentar todas as ações preventivas e corretivas adotadas;
- Envolver e registrar a participação dos trabalhadores nas etapas do gerenciamento de riscos;
- Alinhar RH, SST e contabilidade para garantir conformidade documental e operacional.
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Fonte oficial: Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) — “Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR-1”, 1ª Rodada, 30/04/2026 (Pergunta nº 20). As respostas do documento têm caráter orientativo e não substituem a interpretação da legislação vigente, prevalecendo sempre o texto normativo.
