Por Getson Dhein
Depois de mais de três décadas tratada como uma regra “provisória” do art. 10, § 1º, do ADCT — aqueles 5 dias que todo empregador conhece de cor —, a licença-paternidade finalmente ganhou disciplina própria no Brasil. Foi sancionada em 31 de março de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 1º de abril de 2026 a Lei nº 15.371/2026, que regulamenta o inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal, institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social e altera profundamente a CLT, a Lei nº 8.212/91 (Custeio) e a Lei nº 8.213/91 (Benefícios).
A nova lei é fruto do Projeto de Lei nº 3.935/2008 e responde diretamente à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADO nº 20, que reconheceu a omissão legislativa do Congresso Nacional e fixou prazo para sua regulamentação. Trata-se, portanto, de uma mudança histórica — e que exige preparação imediata das empresas, produtores rurais e demais empregadores.
Neste artigo, o Escritório Líder explica, com rigor técnico e exemplos práticos, tudo o que muda, quando começa a valer, como será pago o benefício, e o que sua empresa precisa fazer agora para não ser pega de surpresa.
1. A situação anterior: 5 dias e ponto final
Até a edição da Lei nº 15.371/2026, o regime da licença-paternidade era extremamente enxuto:
- 5 dias corridos, custeados integralmente pelo empregador (art. 10, § 1º, do ADCT);
- Sem estabilidade no emprego durante ou após o afastamento;
- Sem benefício previdenciário correspondente — o custo recaía diretamente sobre o empregador.
Esse modelo era considerado insuficiente diante das mudanças culturais e da realidade familiar contemporânea, e foi exatamente o que motivou a nova legislação.
2. Quando começa a valer: atenção ao art. 14 da nova lei
Este é, talvez, o ponto mais importante e que tem gerado mais dúvidas entre empresários: a Lei nº 15.371/2026 NÃO produz efeitos imediatos em 2026.
O art. 14 da nova lei estabelece a entrada em vigor em 1º de janeiro de 2027. Isso significa que, até 31 de dezembro de 2026, continuam valendo as regras antigas: 5 dias de licença-paternidade pela CLT/ADCT.
Em outras palavras, 2026 é o ano da preparação obrigatória, não da aplicação. A partir de 2027, começa a entrada em vigor escalonada. O cronograma da ampliação gradual
A ampliação da licença-paternidade não acontece de uma só vez. Para que empresas e cofres públicos consigam absorver o impacto, o legislador estabeleceu um escalonamento progressivo em três etapas:
| Período de vigência | Dias de licença-paternidade |
|---|---|
| Até 31/12/2026 | 5 dias |
| A partir de 01/01/2027 | 10 dias |
| A partir de 01/01/2028 | 15 dias |
| A partir de 01/01/2029 | 20 dias |
Importante: o salto para 20 dias em 2029, conforme o texto legal, está condicionado ao cumprimento das metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que pode, em tese, postergar essa última etapa caso haja desequilíbrio nas contas públicas.
4. A grande inovação: o Salário-Paternidade como benefício previdenciário
Aqui está, do ponto de vista contábil e tributário, a mudança mais relevante para as empresas: a criação do salário-paternidade como benefício do Regime Geral de Previdência Social, espelhando o modelo do já consagrado salário-maternidade.
Como funciona o pagamento
A nova Subseção VII-A da Lei nº 8.213/91 (arts. 73-A a 73-H) e as alterações na Lei nº 8.212/91 estruturam o seguinte sistema:
- Para empregados celetistas: a empresa adianta o pagamento do salário-paternidade ao trabalhador e, em seguida, compensa o valor na guia de recolhimento das contribuições previdenciárias (GPS/DCTFWeb), nos mesmos moldes do salário-maternidade. Se houver saldo remanescente, é possível solicitar restituição/reembolso à Receita Federal.
- Para microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional): a lei reforça expressamente o direito ao reembolso direto pelo INSS, o que reduz o impacto financeiro imediato — ponto especialmente relevante para os pequenos negócios que o Escritório Líder atende.
- Para empregados de MEI, trabalhadores domésticos e avulsos: o pagamento é feito diretamente pelo INSS ao trabalhador, sem intermediação do empregador.
- Para autônomos, contribuintes individuais e segurados especiais (produtores rurais pessoa física): o INSS paga diretamente, conforme as regras de cada categoria.
Valor do benefício
O salário-paternidade equivale à remuneração integral do trabalhador, observada a média dos 6 (seis) últimos meses para a parte variável (comissões, horas extras habituais, etc.). Para o segurado especial rural, o valor corresponde, em regra, a um salário mínimo.
Por que isso importa? No regime antigo, a empresa arcava integralmente com o custo. Agora, o custo migra para a Previdência Social — uma mudança estrutural que, na prática, financia a ampliação da licença sem onerar diretamente o empregador, desde que a empresa siga corretamente os procedimentos de compensação.
5. Quem tem direito? A lei universalizou o benefício
Diferentemente do regime anterior, que beneficiava praticamente apenas o empregado celetista, a Lei nº 15.371/2026 ampliou expressivamente o rol de beneficiários:
- Empregados regidos pela CLT;
- Empregados domésticos;
- Trabalhadores avulsos;
- Microempreendedores Individuais (MEI) e seus empregados;
- Contribuintes individuais (autônomos);
- Segurados especiais (produtores rurais pessoa física em regime de economia familiar).
O benefício é assegurado nas hipóteses de:
- Nascimento de filho (biológico);
- Adoção de criança ou adolescente, independentemente da idade;
- Guarda judicial para fins de adoção.
6. Estabilidade provisória no emprego: nova proteção para o pai
A nova lei, em seu art. 4º, traz uma garantia que não existia antes: a estabilidade provisória do empregado-pai.
“É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado no período entre o início do gozo da licença-paternidade até o prazo de 1 (um) mês após o término da licença.”
E vai além — o parágrafo único estabelece que, se a comunicação prévia já tiver sido feita ao empregador (com 30 dias de antecedência) e a empresa demitir o trabalhador antes do início efetivo da licença, com a finalidade de frustrar o gozo do benefício, será devida indenização em dobro pelo período de estabilidade desrespeitado.
Exemplo prático nº 1 — Estabilidade
João, empregado de uma indústria metalúrgica, comunica ao RH em 10/03/2027 que sua esposa terá parto previsto para 12/04/2027. Em 1º/04/2027, antes mesmo do nascimento, a empresa decide demiti-lo sem justa causa, alegando “reestruturação”.
Resultado: a dispensa frustrou o gozo da licença-paternidade. João tem direito à indenização em dobro do período de estabilidade (do início da licença até 1 mês após seu término) — ou seja, indenização equivalente a aproximadamente 80 dias de salário (10 dias de licença + 30 dias de estabilidade pós-licença, em dobro), além das verbas rescisórias normais.
A lição para as empresas é clara: decisões de desligamento envolvendo empregados que comunicaram a paternidade exigem extrema cautela jurídica e contábil.
7. Hipóteses especiais: quando a licença é maior
A Lei nº 15.371/2026 foi sensível a algumas situações em que o pai precisa de mais tempo ou de tratamento equiparado ao da mãe:
a) Filho com deficiência
Quando o filho biológico ou adotivo for pessoa com deficiência, o período da licença-paternidade é acrescido de 1/3 (um terço).
Exemplo: em 2029 (regra geral de 20 dias), nascendo um filho com deficiência, a licença passa a ser de aproximadamente 27 dias (20 + 1/3).
b) Falecimento da mãe ou incapacidade
Se a mãe falecer ou estiver incapacitada de cuidar da criança, e o pai assumir os cuidados integrais de forma exclusiva, o salário-paternidade é equiparado ao salário-maternidade, inclusive em duração (até 120 dias) e estabilidade (art. 391-A da CLT).
c) Adoção exclusiva pelo pai ou ausência materna no registro
Mesma regra do item anterior: havendo adoção apenas pelo pai, ou ausência materna no registro civil de nascimento, a licença-paternidade equivale à licença-maternidade.
d) Internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido
Em caso de internação pós-parto da mãe ou do bebê, com nexo comprovado com o parto, a licença é suspensa e seu prazo é retomado a partir da alta hospitalar (da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último). Isso garante que o pai tenha efetivamente o convívio com a criança no retorno ao lar.
8. Possibilidade de fracionamento e uso conjunto com férias
A nova lei trouxe flexibilidade importante:
- Fracionamento: parte da licença pode ser usufruída imediatamente após o nascimento/adoção/guarda, e o restante em até 180 dias, conforme regulamentação.
- Combinação com férias: o empregado pode usufruir suas férias em continuidade ao término da licença-paternidade, desde que comunique essa intenção com antecedência mínima de 30 dias antes da data prevista para o parto ou para a emissão do termo judicial de guarda. Em caso de parto antecipado, dispensa-se essa antecedência.
Exemplo prático nº 2 — Férias + Licença
Marcos, gerente de uma empresa do comércio em Panambi/RS, tem o nascimento de seu filho previsto para 15/05/2028. Ele comunica ao RH em 01/04/2028 que pretende:
- Usufruir os 15 dias de licença-paternidade (regra de 2028); e
- Em seguida, gozar 30 dias de férias que tinha vencidas.
Resultado: Marcos terá 45 dias contínuos afastado, com remuneração integral (a licença custeada pelo INSS, com compensação pela empresa; e as férias custeadas normalmente, com o adicional de 1/3 constitucional).
9. Suspensão, cessação ou indeferimento: violência doméstica e abandono material
Outro avanço importante: a licença-paternidade será suspensa, cessada ou indeferida quando houver elementos concretos que indiquem:
- Prática de violência doméstica ou familiar pelo pai; ou
- Abandono material em relação à criança ou ao adolescente sob sua responsabilidade.
A regulamentação detalhada dessa hipótese ainda depende de Decreto, mas a lógica é clara: a licença é um direito-dever, voltado ao cuidado da criança, e não pode ser usada por quem viola o melhor interesse do menor.
10. Dever de comunicação ao empregador: 30 dias de antecedência
Para fins de organização da escala de trabalho, a lei impõe ao empregado o dever de comunicar ao empregador, com antecedência mínima de 30 dias, a data prevista para o início da licença, mediante:
- Atestado médico que indique a data provável do parto; ou
- Certidão da Vara da Infância e da Juventude indicando a previsão de emissão do termo judicial de guarda.
Em caso de parto antecipado, o afastamento é imediato. O empregado deve apenas notificar o empregador o quanto antes e apresentar a documentação comprobatória (certidão de nascimento ou termo judicial) posteriormente.
11. Impacto especial na atividade rural
Para os clientes do Escritório Líder ligados ao agro, a nova lei traz pontos de atenção específicos:
- Produtores rurais pessoa jurídica (Lucro Real ou Lucro Presumido) com empregados celetistas seguem a mesma regra das demais empresas — adiantam o salário-paternidade e compensam via GPS.
- Produtores rurais pessoa física com empregados também ficam sujeitos à nova regra. A operacionalização do reembolso/compensação previdenciária deve ser tratada com especial atenção pela contabilidade.
- Segurados especiais (produtor rural em regime de economia familiar) passam a ter direito ao salário-paternidade pago diretamente pelo INSS, em valor de um salário mínimo, conforme as regras da Lei nº 8.213/91.
- Empresas agropecuárias do comércio e da indústria do agro devem revisar suas escalas de trabalho considerando os afastamentos, especialmente em períodos de safra, plantio e colheita — onde a ausência de um colaborador-chave pode comprometer a produção.
12. Exemplo prático nº 3 — Pequena empresa do comércio
Loja de Materiais de Construção Ltda. ME, optante pelo Simples Nacional, com 8 funcionários. Em janeiro de 2028, Carlos, vendedor com salário de R$ 3.200,00, tem um filho.
Cálculo da licença em 2028:
- Dias de licença: 15 dias
- Salário-paternidade: R$ 3.200,00 × (15/30) = R$ 1.600,00
- Custo direto para a empresa: R$ 0,00 (a empresa paga, mas tem direito ao reembolso direto pelo INSS, por ser ME).
- Custo indireto: substituição temporária ou redistribuição de tarefas pelos 15 dias.
Atenção: durante o afastamento e por mais 30 dias após, Carlos tem estabilidade no emprego. Eventual demissão sem justa causa nesse período gera passivo trabalhista relevante.
13. O que sua empresa deve fazer AGORA (em 2026)
Embora a nova regra só comece a vigorar em 1º/01/2027, há providências que devem ser tomadas ainda em 2026:
✅ Revisar o Manual do Empregado / Políticas de RH para incluir as novas regras a partir de 2027;
✅ Treinar o departamento de RH (ou o contador responsável) sobre prazos, comunicações e documentação exigida;
✅ Planejar escalas e substituições para os períodos de afastamento (especialmente relevante em pequenas empresas e na atividade rural durante safras);
✅ Comunicar internamente os colaboradores sobre os novos direitos — boa prática de transparência e prevenção de litígios.
14. Conclusão: uma mudança cultural com impacto contábil, trabalhista e previdenciário
A Lei nº 15.371/2026 não é apenas uma alteração de prazo. Ela representa uma mudança estrutural na forma como o Brasil enxerga a paternidade no ambiente de trabalho — aproximando-a, ao menos em parte, do tratamento já consolidado da maternidade, com benefício previdenciário próprio, estabilidade no emprego e proteção a configurações familiares diversas.
Para o empregador, o desafio não está só em cumprir a nova regra, mas em operacionalizá-la corretamente:
- O cálculo correto do salário-paternidade;
- A correta compensação previdenciária ou solicitação de reembolso;
- O cumprimento das regras de estabilidade;
- A integração com as férias e com os demais direitos trabalhistas;
- A atenção aos casos especiais (deficiência, internação, falecimento da mãe).
Erros nesses pontos geram passivo trabalhista, autuações fiscais e custos previdenciários indevidos. E como sempre dizemos no Escritório Líder: o que se evita em planejamento, se paga dobrado em correção.
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Este artigo tem caráter informativo e educacional, com base na Lei nº 15.371/2026 (publicada no DOU de 1º/04/2026), na CLT, na Lei nº 8.212/91 e na Lei nº 8.213/91. Para orientações específicas sobre a aplicação das novas regras à realidade da sua empresa, consulte nossa equipe de especialistas.
