1. Introdução
Férias são o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, denominado “aquisitivo”.
As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de “concessivo”.
2. Direito
Todo empregado terá o direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período como tempo de serviço. A proporção de dias é ajustada conforme o número de faltas injustificadas:
Número de Faltas Injustificadas | Dias de Férias Proporcionais |
---|---|
Até 5 | 30 |
6 a 14 | 24 |
15 a 23 | 18 |
24 a 32 | 12 |
Exemplo:
Empregado com 13 faltas injustificadas terá direito a 24 dias de férias.
Cálculo para salário de R$ 1.000,00:
- Remuneração proporcional: R$ 1.066,86 (R$ 1.000 ÷ 30 × 24) + 1/3 constitucional (R$ 266,70). Total bruto: R$ 1.333,56.
- Desconto de INSS: R$ 85,35 (8%). Valor líquido: R$ 1.248,21.
3. Perda do Direito
O empregado perde o direito às férias se, no período aquisitivo, tiver recebido auxílio-doença ou benefício de acidente de trabalho por mais de 6 meses, ainda que descontínuos (art. 133 da CLT).
Neste caso, inicia-se um novo período aquisitivo ao retornar ao serviço.
Exemplo 1:
- Admissão: 05/11/2007.
- Afastamento: 04/02/2008 (auxílio-doença iniciado em 19/02/2008).
- Retorno: 02/09/2008.
Resultado: Início de novo período aquisitivo em 02/09/2008.
Exemplo 2:
- Admissão: 20/11/2007.
- Afastamento: 25/03/2008 (auxílio-doença iniciado em 08/04/2008).
- Retorno: 05/07/2008.
Resultado: Direito às férias integrais, pois o afastamento foi inferior a 6 meses.
4. Época da Concessão
A concessão das férias corresponde ao melhor período de interesse do empregador, salvo exceções previstas em convenção ou acordo coletivo.
5. Fracionamento do Período
Após a Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que haja concordância do empregado.
Concordância Documentada: Sugere-se que a comunicação de férias contenha a negociação, como no exemplo abaixo:
“Conforme prevê o artigo 134 § 1° da CLT, poderá as férias ser fracionadas em até três períodos, desde que haja concordância do empregado. O empregado declara que concorda com o fracionamento das férias proposto pelo empregador, sendo estipulado o primeiro período de ____ até ____.”
6. Empregados Menores de 18 e Maiores de 50 Anos
Com a revogação do § 2° do Art. 134 da CLT, esses grupos também podem fracionar suas férias em até três períodos.
7. Períodos Mínimos para o Fracionamento
As férias podem ser fracionadas em até três períodos, observando-se:
- Um período de no mínimo 14 dias corridos.
- Os demais com no mínimo 5 dias corridos cada.
Exemplos:
- Dois períodos:
- 1°: 14 dias.
- 2°: 16 dias.
- Três períodos:
- 1°: 14 dias.
- 2°: 8 dias.
- 3°: 8 dias.
8. Previsão em Norma Coletiva
A legislação atual não exige previsão em Convenção Coletiva para o fracionamento. Contudo, convenções e acordos coletivos podem conter regras específicas mais benéficas aos empregados.
9. Início do Gozo das Férias
O início das férias é proibido nos dois dias que antecedem feriados ou o dia de repouso semanal remunerado.
10. Comunicação/Pagamento
As férias devem ser comunicadas por escrito, com antecedência mínima de 30 dias. O pagamento deve ser realizado até dois dias antes do início do período.
11. Abono Pecuniário de Férias
O empregado pode converter 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que solicitado até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
12. Remuneração
O empregado receberá a remuneração devida na data da concessão das férias, acrescida de 1/3 constitucional.
13. Lançamento em Folha/INSS/FGTS
A tributação das férias ocorre por competência no mês correspondente, tanto para INSS quanto para FGTS.
14. Pagamento em Dobro
Se as férias não forem concedidas no período concessivo, o pagamento será em dobro. No entanto, caso as férias sejam concedidas no prazo, mas o pagamento seja atrasado, aplica-se multa administrativa de R$ 170,26 por empregado, conforme Portaria MPT n° 667/2021.
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