Por Getson Dhein
Texto atualizado em 14 de julho de 2026.
Nos últimos meses, muitas famílias passaram a receber a mesma mensagem: “doe os imóveis ainda em 2026 porque o imposto sobre heranças e doações vai dobrar em 2027”.
O assunto merece atenção, mas também exige muito cuidado. A Reforma Tributária tornou obrigatória a progressividade do ITCMD e a nova legislação nacional trouxe regras mais rigorosas para a avaliação de imóveis, participações societárias e outros bens. Isso pode, sim, elevar o imposto em determinados casos.
Porém, no Rio Grande do Sul não existe aumento automático para 8% a partir de 1º de janeiro de 2027. Qualquer alteração das faixas e alíquotas gaúchas precisa estar prevista em lei estadual, respeitando o limite fixado pelo Senado e as regras constitucionais para eventual aumento.
Antecipar uma doação apenas por medo pode resultar em uma decisão cara, difícil de desfazer e até prejudicial à organização da família. O caminho mais seguro é colocar os números no papel e avaliar o patrimônio como um todo.
Desde 1969, o Escritório Líder acompanha as mudanças tributárias para ajudar famílias, produtores rurais e empresários a tomarem decisões com informação e segurança. Neste artigo, explicamos o que já está valendo, como as normas nacionais se relacionam com a legislação do Rio Grande do Sul e quais cuidados devem ser tomados antes de transferir um imóvel, uma propriedade rural ou quotas de uma empresa aos herdeiros.
1. O que é o ITCD
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos é um tributo estadual. Nacionalmente, ele é frequentemente chamado de ITCMD. No Rio Grande do Sul, sua denominação oficial é ITCD.
O imposto incide, principalmente, em duas situações:
- herança: quando bens e direitos são transmitidos aos sucessores em razão do falecimento do titular;
- doação: quando uma pessoa transfere gratuitamente um bem ou direito para outra pessoa ainda em vida.
O ITCMD pode alcançar imóveis urbanos, propriedades rurais, dinheiro, aplicações financeiras, veículos, quotas de empresas, ações, direitos e outros bens com valor econômico.
Na transmissão de imóvel situado no Rio Grande do Sul, a competência para cobrar o imposto é do próprio Estado. Nas doações de dinheiro, quotas e outros bens móveis ou direitos, considera-se, em regra, o domicílio do doador. Por isso, residentes no Rio Grande do Sul devem observar a legislação gaúcha.
2. O que a Reforma Tributária mudou no ITCD
A Emenda Constitucional nº 132/2023 determinou que o ITCMD será progressivo em razão do valor de cada quinhão, legado ou doação.
Em termos simples, patrimônios transmitidos em valores maiores deverão ficar sujeitos a alíquotas superiores às aplicadas sobre valores menores. Para famílias e empresários gaúchos, o cálculo deve observar as faixas previstas na legislação do Rio Grande do Sul.
Em janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 227 trouxe as normas gerais nacionais do imposto. Entre os principais pontos estão:
- Base de cálculo pelo valor de mercado: o ITCMD deve considerar o valor de mercado do bem ou direito transmitido.
- Progressividade por faixas: a tributação deve considerar a faixa inicial e, sobre o valor que a exceder, as faixas seguintes sucessivamente.
- Doações sucessivas: doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário poderão ser somadas dentro do período definido pela legislação gaúcha.
- Quotas e ações: foram criadas regras específicas para avaliar participações em empresas, inclusive sociedades fechadas e holdings.
As normas gerais do ITCMD da Lei Complementar nº 227 entraram em vigor com a publicação da lei, em 13 de janeiro de 2026. Isso não significa, contudo, que o Rio Grande do Sul tenha passado automaticamente a cobrar 8% ou que a tabela gaúcha tenha sido alterada no mesmo dia.
3. O imposto vai dobrar em 2027?
Não é possível fazer essa afirmação de forma geral.
O teto nacional atualmente continua sendo de 8%, conforme a Resolução do Senado nº 9/1992. Esse percentual é o limite máximo, não uma alíquota obrigatória para todas as heranças e doações.
No Rio Grande do Sul, as faixas, alíquotas e demais regras específicas precisam estar previstas na legislação estadual. Entre os pontos definidos pela legislação gaúcha estão:
- as faixas de valores;
- as alíquotas de cada faixa;
- as hipóteses de isenção;
- o período de soma das doações sucessivas;
- os procedimentos de avaliação e pagamento.
Se uma nova lei gaúcha aumentar o imposto, a cobrança deverá respeitar a anterioridade anual e, em regra, o prazo mínimo de 90 dias previsto na Constituição.
Portanto, um imóvel de R$ 500 mil situado no Rio Grande do Sul não passará necessariamente a pagar 8% sobre todo o valor em 2027. Até a atualização deste artigo, não existe uma regra nacional que imponha essa alíquota ao Estado. O cálculo precisa ser feito com base na legislação gaúcha vigente na data da doação ou do falecimento.
4. Como está o ITCD no Rio Grande do Sul em 2026
O Rio Grande do Sul já adota alíquotas progressivas há vários anos. Conforme as faixas atualmente divulgadas pela Receita Estadual do RS, nas transmissões ocorridas a partir de 2016 temos:
Herança
| Valor de cada quinhão | Alíquota divulgada |
|---|---|
| Até 2.000 UPF-RS | 0% |
| Acima de 2.000 até 10.000 UPF-RS | 3% |
| Acima de 10.000 até 30.000 UPF-RS | 4% |
| Acima de 30.000 até 50.000 UPF-RS | 5% |
| Acima de 50.000 UPF-RS | 6% |
Doação
| Valor da doação | Alíquota divulgada |
| Até 10.000 UPF-RS | 3% |
| Acima de 10.000 UPF-RS | 4% |
Em 2026, cada UPF-RS vale R$ 28,3264, conforme a tabela oficial da Receita Estadual. Convertendo os limites:
- 2.000 UPF-RS: R$ 56.652,80;
- 10.000 UPF-RS: R$ 283.264,00;
- 30.000 UPF-RS: R$ 849.792,00;
- 50.000 UPF-RS: R$ 1.416.320,00.
Exemplo e um ponto de atenção no RS
Uma doação de imóvel avaliado em R$ 500 mil ultrapassa o limite de 10.000 UPF-RS e alcança a faixa estadual de 4%.
Pela forma tradicional de enquadramento de uma única alíquota sobre todo o valor, o cálculo seria:
- Valor de mercado: R$ 500.000;
- ITCD: R$ 500.000 × 4%;
- Imposto: R$ 20.000.
Entretanto, a Lei Complementar nº 227 passou a determinar expressamente a aplicação sucessiva das faixas. Se esse critério for aplicado às faixas hoje divulgadas para doação no RS, o cálculo didático seria:
- Primeiros R$ 283.264,00 × 3% = R$ 8.497,92;
- Parcela restante de R$ 216.736,00 × 4% = R$ 8.669,44;
- Total: R$ 17.167,36.
Essa diferença mostra que não basta consultar apenas a alíquota final da tabela. Como a norma nacional é recente e exige compatibilização com os procedimentos estaduais, o cálculo efetivamente aceito pela Receita Estadual e processado na DIT deve ser confirmado antes da escritura.
Além do imposto, existem despesas de escritura, registro, avaliação e certidões. Também pode haver Imposto de Renda sobre ganho de capital, como veremos adiante.
Não existe, até a atualização deste texto, uma regra nacional que eleve automaticamente a alíquota gaúcha para 8% em janeiro de 2027.
5. A base de cálculo passou a ser o valor de mercado
Este pode ser um impacto tão relevante quanto a própria alíquota.
O art. 152 da Lei Complementar nº 227 determina que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido.
Isso significa que o valor informado no IPTU, no ITR, na declaração do Imposto de Renda ou na contabilidade não é automaticamente a base definitiva do ITCMD. A administração tributária poderá avaliar o bem conforme os critérios legais e contestar valores que não representem o mercado.
Exemplo de imóvel antigo
Considere um apartamento:
- Valor registrado na declaração do Imposto de Renda do proprietário: R$ 200 mil;
- Valor atual de mercado: R$ 500 mil;
- Alíquota gaúcha aplicável à faixa usada no exemplo: 4%.
O ITCD estimado será calculado sobre o valor de mercado:
- R$ 500 mil × 4% = R$ 20 mil.
Não seria correto calcular 4% sobre os R$ 200 mil que constam na declaração do doador se esse valor não representar o valor de mercado aceito para o ITCMD.
6. Doação pode gerar Imposto de Renda para o doador
Outro erro comum é afirmar que toda doação é isenta de Imposto de Renda.
Para quem recebe, o valor do bem doado é informado como rendimento isento e não tributável. Mas o doador poderá apurar ganho de capital se transferir o bem por valor superior ao custo registrado em sua declaração.
A Receita Federal esclarece que a doação por valor superior ao declarado pode gerar imposto sobre a diferença.
Retomando o apartamento do exemplo:
Opção 1: transferência pelo custo declarado
- Valor na declaração do doador: R$ 200 mil;
- Valor atribuído à transferência para fins de Imposto de Renda: R$ 200 mil;
- Ganho de capital imediato do doador: R$ 0;
- Custo do imóvel para o filho: R$ 200 mil.
Nesse cenário, o filho recebe o imóvel com custo de R$ 200 mil. Se vendê-lo futuramente por R$ 600 mil, poderá ter ganho de capital de R$ 400 mil, antes de considerar despesas, reduções e eventuais benefícios legais.
Opção 2: transferência pelo valor de mercado
- Custo declarado pelo doador: R$ 200 mil;
- Valor de transferência: R$ 500 mil;
- Ganho de capital do doador: R$ 300 mil;
- IR estimado de 15% sobre o ganho, se não houver regra de redução ou isenção aplicável: R$ 45 mil;
- Novo custo do imóvel para o filho: R$ 500 mil.
Nos dois cenários, o ITCD gaúcho pode continuar sendo calculado sobre o valor de mercado de R$ 500 mil. Portanto, a escolha do valor para o Imposto de Renda não deve ser feita sem simular também uma futura venda do imóvel.
7. O CIB não aumenta sozinho o ITCD
O Cadastro Imobiliário Brasileiro, conhecido como CIB, é um identificador único nacional para imóveis urbanos e rurais. Ele funciona como uma identidade do imóvel e integra dados por meio do Sinter.
Segundo as orientações oficiais da Receita Federal:
- em 2026, a obrigatoriedade alcança os imóveis urbanos de Porto Alegre;
- a partir de janeiro de 2027, alcançará os imóveis urbanos dos demais municípios gaúchos;
- os imóveis rurais já devem possuir CIB.
O CIB não substitui cartórios, prefeituras ou o Incra. Também não cria uma nova alíquota de ITCD e não altera sozinho o valor do imposto.
O que muda é a capacidade de integração das informações cadastrais, geográficas, jurídicas e fiscais. O Sinter pode produzir referências que auxiliem a estimar o valor de mercado dos imóveis. Isso tende a tornar mais fácil a identificação de diferenças entre cadastro municipal, matrícula, declaração de Imposto de Renda, dados rurais e valores utilizados em operações.
Portanto, a relação correta é esta: a base de cálculo do ITCD é o valor de mercado por força da Lei Complementar nº 227. O CIB e o Sinter fortalecem a organização e o cruzamento dos dados, mas não são, sozinhos, uma nova cobrança.
8. Como funciona a doação com reserva de usufruto
Na doação com reserva de usufruto, os pais transferem aos filhos a nua-propriedade do imóvel, mas mantêm o direito de usar, administrar e receber os frutos do bem, como os aluguéis, enquanto durar o usufruto.
É uma ferramenta comum de planejamento sucessório porque permite antecipar a transmissão sem retirar imediatamente dos pais o uso econômico do patrimônio.
Exemplo prático
Um casal doa um prédio aos dois filhos e reserva o usufruto vitalício:
- os filhos passam a ser titulares da nua-propriedade;
- os pais continuam usando e administrando o imóvel;
- os aluguéis permanecem com os usufrutuários, conforme o instrumento;
- com a extinção do usufruto, consolida-se a propriedade plena nos filhos, observadas as formalidades legais.
Mas é preciso compreender que a propriedade foi efetivamente transferida. A doação não pode ser desfeita apenas porque os pais mudaram de ideia. Revogação e reversão dependem das hipóteses e das cláusulas admitidas em lei.
O tratamento do ITCD sobre a nua-propriedade, a instituição e a extinção do usufruto deve seguir a legislação do Rio Grande do Sul. A reserva de usufruto não deve ser apresentada como garantia automática de economia tributária.
Antes de assinar a escritura, devem ser analisados:
- ITCMD ou ITCD;
- eventual ganho de capital no Imposto de Renda;
- custos do tabelionato e do registro de imóveis;
- direito dos demais herdeiros;
- regime de bens dos filhos;
- administração e recebimento dos aluguéis;
- possibilidade de venda futura;
- cláusulas de proteção e de reversão.
9. Cláusulas que podem proteger o patrimônio
Conforme o caso, a doação pode conter cláusulas como:
- usufruto: mantém com o doador o uso, a administração e os frutos do bem;
- incomunicabilidade: busca impedir que o bem se comunique com o patrimônio do cônjuge do donatário;
- impenhorabilidade: restringe a penhora do bem nas condições admitidas pela lei;
- inalienabilidade: limita a venda ou transferência;
- reversão: permite que o bem retorne ao doador se ele sobreviver ao donatário, quando validamente prevista.
Essas cláusulas não devem ser inseridas de forma automática. Elas podem proteger, mas também dificultar financiamentos, vendas, reorganizações e decisões futuras.
O Código Civil ainda estabelece cuidados essenciais:
- a doação de pais para filhos, em regra, representa adiantamento da legítima;
- é nula a doação de todos os bens sem reserva de patrimônio ou renda suficiente para a subsistência do doador;
- a doação que ultrapasse a parte disponível pode ser reduzida por prejudicar a legítima dos herdeiros necessários.
10. Dividir a doação em várias parcelas não garante alíquota menor
A Lei Complementar nº 227 tratou expressamente das doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário.
A legislação do Rio Grande do Sul poderá definir o período em que as doações serão acumuladas. A cada nova transferência, o imposto será recalculado sobre o total, descontando-se o ITCD já pago anteriormente.
Exemplo
Um pai doa R$ 200 mil ao filho em janeiro e mais R$ 400 mil em dezembro.
Se a legislação estadual determinar a soma das doações dentro desse período:
- total considerado: R$ 600 mil;
- o imposto será recalculado sobre os R$ 600 mil;
- será descontado o valor já recolhido na primeira doação.
Fracionar artificialmente transferências apenas para permanecer em faixas menores pode não produzir a economia esperada e ainda criar questionamentos fiscais.
11. O impacto pode ser maior para empresários e holdings
A Lei Complementar nº 227 trouxe uma mudança relevante para a avaliação de quotas e ações.
Quando as ações são negociadas em mercado organizado, a lei utiliza como referência a cotação de fechamento do dia anterior à avaliação, conforme a legislação estadual.
Para empresas fechadas, incluindo muitas holdings familiares, a avaliação deve usar metodologia tecnicamente idônea. O valor deve corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação dos ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. A metodologia também pode considerar a perspectiva de geração de caixa do negócio.
Isso reduz o espaço para calcular o ITCMD apenas sobre o capital social ou sobre valores contábeis antigos.
Exemplo de empresa familiar
Considere uma empresa com:
- Patrimônio líquido contábil: R$ 1 milhão;
- Patrimônio líquido ajustado a valor de mercado: R$ 3 milhões;
- Fundo de comércio avaliado: R$ 1 milhão;
- Valor mínimo considerado no exemplo: R$ 4 milhões.
Com alíquota meramente hipotética de 4%:
- Cálculo incorreto apenas sobre o patrimônio contábil: R$ 1 milhão × 4% = R$ 40 mil;
- Cálculo sobre o valor ajustado do exemplo: R$ 4 milhões × 4% = R$ 160 mil.
A diferença seria de R$ 120 mil.
Esse exemplo mostra por que constituir uma holding não significa, por si só, pagar menos imposto na sucessão. A holding pode ser muito útil para governança, administração, proteção organizada e continuidade dos negócios, mas precisa ter finalidade real, contabilidade adequada e planejamento completo.
Na doação de quotas, também devem ser definidas regras sobre:
- direito de voto;
- administração da empresa;
- distribuição de lucros;
- entrada de cônjuges e terceiros;
- usufruto das quotas;
- acordo de sócios;
- falecimento ou incapacidade de um familiar;
- saída e avaliação da participação de cada sócio.
12. Cuidados especiais no agronegócio
No meio rural, o planejamento sucessório precisa conciliar tributação, propriedade da terra e continuidade da atividade produtiva.
Uma fazenda declarada no Imposto de Renda pelo custo histórico ou com Valor da Terra Nua utilizado no ITR não terá necessariamente esses valores aceitos como base do ITCMD. A regra nacional considera o valor de mercado do bem transmitido.
Exemplo de propriedade rural
Uma propriedade vale R$ 5 milhões no mercado e será doada em partes iguais a três filhos.
Antes da transferência, a família precisa analisar:
- o valor de cada doação;
- as faixas gaúchas aplicáveis a cada donatário;
- eventual soma com doações anteriores;
- reserva de usufruto ou de renda para os pais;
- quem administrará a atividade rural;
- se haverá condomínio entre os filhos;
- necessidade de georreferenciamento e regularização da matrícula;
- situação do CIB, CCIR, CAR, ITR e demais cadastros;
- eventual ganho de capital no Imposto de Renda;
- capacidade financeira para pagar imposto, escritura e registro.
Também é preciso decidir se a sucessão será feita pela doação direta da terra, pela organização da atividade em pessoa jurídica, pela transmissão de quotas ou por uma combinação dessas alternativas.
Cada caminho produz efeitos tributários, societários e familiares diferentes.
13. Doar agora ou esperar? Compare três cenários
Uma decisão segura deve comparar, pelo menos, estas alternativas:
Cenário 1: manter os bens e realizar inventário futuramente
Devem ser estimados o ITCD sobre os quinhões, honorários, custos do inventário, prazo, liquidez da família e risco de conflitos.
Cenário 2: fazer a doação direta dos bens
Devem ser calculados ITCD, Imposto de Renda sobre ganho de capital, escritura, registro, usufruto, cláusulas protetivas e efeitos para os demais herdeiros.
Cenário 3: organizar o patrimônio e doar quotas
Devem ser avaliados custos de constituição e manutenção da empresa, ITBI na transferência de imóveis quando aplicável, Imposto de Renda, valor de mercado das quotas, ITCD, governança e finalidade econômica da estrutura.
O melhor cenário não é necessariamente o que apresenta o menor imposto no primeiro momento. Também devem ser considerados controle, renda dos pais, segurança dos bens, harmonia familiar, facilidade de administração e continuidade das empresas.
14. Checklist antes de antecipar uma doação
Antes de decidir, reúna estas informações:
- Relação completa dos imóveis, terras, empresas, aplicações e demais bens.
- Valor registrado no Imposto de Renda e valor atual de mercado.
- Matrículas, contratos, cadastros e eventuais pendências.
- Confirmação da competência do Rio Grande do Sul para cobrar o ITCD.
- Alíquotas e isenções vigentes no Rio Grande do Sul na data prevista.
- Doações anteriores entre as mesmas pessoas.
- Cálculo do ganho de capital do doador.
- Custos de escritura, registro e avaliação.
- Regime de casamento dos doadores e herdeiros.
- Necessidade de usufruto, renda ou administração para os pais.
- Existência de outros herdeiros necessários.
- Dívidas, garantias e riscos empresariais.
- Plano para a administração futura dos imóveis e negócios.
- Comparação entre doação direta, inventário e estrutura societária.
Conclusão: atenção, sim; decisão apressada, não
A Reforma Tributária mudou profundamente as normas aplicáveis ao ITCD. A progressividade passou a ser obrigatória, a base de cálculo foi definida pelo valor de mercado, doações sucessivas poderão ser acumuladas e quotas de empresas passaram a ter critérios mais rigorosos de avaliação.
Essas mudanças justificam revisar o planejamento sucessório ainda em 2026.
Mas não é correto afirmar que todas as famílias gaúchas pagarão 8% em 2027 ou que o imposto necessariamente dobrará. O resultado dependerá da legislação vigente no Rio Grande do Sul, do valor de mercado dos bens, da quantidade de herdeiros, das doações anteriores e da estrutura escolhida.
Doar um imóvel, uma fazenda ou quotas de uma empresa é uma decisão patrimonial permanente. Antes de ir ao cartório, é indispensável simular ITCD, Imposto de Renda, custos de registro e consequências familiares.
O Escritório Líder está à disposição para analisar cada caso, comparar cenários e desenvolver, em conjunto com os profissionais jurídicos da família, um planejamento sucessório seguro, transparente e adequado à realidade do patrimônio.
Base legal e fontes oficiais
- Emenda Constitucional nº 132/2023
- Lei Complementar nº 227/2026
- Resolução do Senado nº 9/1992, alíquota máxima de 8%
- Código Civil, Lei nº 10.406/2002
- Lei nº 9.532/1997, art. 23, transferência por herança ou doação
- Receita Federal, operações sujeitas ao ganho de capital
- Receita Federal, Cadastro Imobiliário Brasileiro
- Receita Estadual do RS, cálculo e alíquotas do ITCD
- Receita Estadual do RS, valor da UPF-RS em 2026
Este conteúdo tem caráter informativo. A legislação federal e a legislação gaúcha, assim como os procedimentos administrativos, podem ser alteradas. Antes de realizar qualquer doação ou reorganização patrimonial, faça uma análise contábil e jurídica individualizada.
