Férias Individuais do Empregado: Tudo o que a CLT permite (e o que proíbe) no parcelamento

As férias são um direito constitucional de todo trabalhador com carteira assinada, garantido pelo art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mais do que um descanso merecido, as férias são uma obrigação do empregador e precisam ser concedidas dentro de regras bem definidas — especialmente depois da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que mudou pontos importantes sobre o parcelamento.

Neste artigo, o Escritório Líder explica de forma prática todas as regras das férias individuais do empregado celetista: período aquisitivo, período concessivo, duração, pagamento e, principalmente, o que é permitido e o que é proibido ao dividir as férias em mais de um período.

O que são as férias e quando o empregado tem direito

Férias é o período de descanso remunerado que o empregado adquire após completar 12 meses de trabalho (o chamado período aquisitivo) na mesma empresa. Durante esses 12 meses, o trabalhador “conquista” o direito ao descanso; ao final, surge para o empregador a obrigação de concedê-las.

São, portanto, dois prazos que andam juntos:

  • Período aquisitivo: os 12 meses em que o empregado trabalha e adquire o direito.
  • Período concessivo: os 12 meses seguintes, dentro dos quais o empregador é obrigado a conceder e pagar as férias.

Quem decide a data de início das férias é o empregador, conforme as necessidades do serviço (art. 136 da CLT) — salvo regras especiais, que veremos adiante.

Quantos dias de férias o empregado tem direito

A duração das férias não é sempre de 30 dias. Ela depende do número de faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, conforme a tabela do art. 130 da CLT:

Faltas injustificadas no período aquisitivoDias de férias
Até 5 faltas30 dias
De 6 a 14 faltas24 dias
De 15 a 23 faltas18 dias
De 24 a 32 faltas12 dias
Acima de 32 faltasPerde o direito às férias

Vale lembrar que nem toda ausência conta como falta para reduzir as férias. O art. 131 da CLT lista situações que não são consideradas faltas, como afastamento por acidente de trabalho ou doença (com auxílio da Previdência), licença-maternidade, licença-paternidade, alguns dias por casamento, falecimento de familiar próximo, doação de sangue, alistamento eleitoral, entre outras hipóteses legais.

Parcelamento das férias: a regra de ouro

Aqui está o ponto que mais gera dúvidas. Antes da Reforma Trabalhista, o parcelamento era exceção. Hoje, com a redação do art. 134, § 1º, da CLT, as férias podem ser divididas em até 3 períodos, desde que o empregado concorde. Mas existem dois limites que precisam ser respeitados ao mesmo tempo:

  1. Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos.
  2. Nenhum dos demais períodos pode ser inferior a 5 dias corridos.

Ou seja: sempre que houver divisão, obrigatoriamente um dos pedaços precisa ter no mínimo 14 dias, e qualquer outro pedaço precisa ter no mínimo 5 dias. Se qualquer uma dessas duas condições for desrespeitada, o parcelamento é ilegal.

Importante: o parcelamento depende da concordância do empregado. O empregador não pode impor a divisão das férias por conta própria.

O que mudou com a Reforma Trabalhista

Antes de 2017, empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos tinham de tirar férias sempre de uma só vez, sem direito a parcelamento. Essa restrição foi revogada. Hoje, qualquer empregado pode parcelar as férias em até 3 períodos, respeitados os limites de 14 e 5 dias.

Exemplos práticos: o que é PERMITIDO

Aplicando a regra (um período de no mínimo 14 dias + nenhum dos demais inferior a 5 dias, em até 3 parcelas):

CombinaçãoPor que é permitida
30 diasPeríodo único, sem parcelamento — sempre válido.
15 + 15Um período com 14+ dias (15) e o outro com 5+ dias (15). ✅
20 + 1020 dias atende o mínimo de 14; 10 dias atende o mínimo de 5. ✅
16 + 1416 atende o mínimo de 14; 14 está acima de 5. ✅
15 + 5 + 1015 atende o mínimo de 14; os outros dois (5 e 10) têm 5+ dias. ✅
14 + 5 + 1114 atende exatamente o mínimo de 14; 5 e 11 atendem o mínimo de 5. ✅
14 + 10 + 614 atende o mínimo de 14; 10 e 6 atendem o mínimo de 5. ✅

Exemplos práticos: o que é PROIBIDO

CombinaçãoPor que é proibida
15 + 12 + 3A parcela de 3 dias é inferior ao mínimo de 5 dias. ❌
10 + 10 + 10Nenhum dos períodos alcança os 14 dias obrigatórios. ❌
4 + 16 + 10A parcela de 4 dias é inferior ao mínimo de 5 dias. ❌
15 + 4 + 11A parcela de 4 dias é inferior ao mínimo de 5 dias. ❌
4 + 17 + 9A parcela de 4 dias é inferior ao mínimo de 5 dias. ❌
13 + 12 + 4Nenhum período tem 14 dias e ainda há uma parcela de 4 (abaixo de 5). ❌
15 + 2 + 13A parcela de 2 dias é inferior ao mínimo de 5 dias. ❌

O raciocínio é sempre o mesmo: se faltar o período de 14 dias, ou se qualquer parcela tiver menos de 5 dias, o parcelamento não pode ser feito.

Comunicação prévia das férias

O empregado deve ser avisado por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, sobre a data de início das férias (art. 135 da CLT). A concessão é anotada na carteira de trabalho (CTPS, hoje em formato digital) e no livro ou ficha de registro de empregados.

Outro ponto que costuma passar despercebido: as férias não podem começar nos 2 dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado (art. 134, § 3º, da CLT). Isso evita que o trabalhador “perca” descanso que já teria por direito.

Pagamento das férias: prazo e adicional de 1/3

O empregado recebe, durante as férias, a remuneração normal acrescida de 1/3 (o famoso “terço constitucional”). Esse pagamento deve ser feito até 2 dias antes do início do período de férias (art. 145 da CLT).

No caso de férias parceladas, o adicional de 1/3 e a remuneração são pagos proporcionalmente a cada período usufruído.

Abono pecuniário: a “venda” de até 10 dias

O empregado pode optar por converter 1/3 do período de férias em dinheiro — o chamado abono pecuniário (art. 143 da CLT). Na prática, isso significa “vender” até 10 dias de férias e descansar os 20 dias restantes (quando o direito é de 30 dias).

Para isso, o trabalhador precisa fazer o requerimento até 15 dias antes do término do período aquisitivo. O abono é uma faculdade do empregado; não pode ser imposto pelo empregador.

Férias em dobro: o que acontece se o prazo não for cumprido

Se o empregador não conceder as férias dentro do período concessivo (os 12 meses seguintes ao período aquisitivo), ele será obrigado a pagá-las em dobro (art. 137 da CLT). É um dos erros mais caros na rotina trabalhista das empresas e totalmente evitável com um bom controle de prazos.

Regras especiais que merecem atenção

  • Membros da mesma família: se trabalharem na mesma empresa, têm direito a tirar férias no mesmo período, se assim desejarem e desde que não cause prejuízo ao serviço (art. 136, § 1º).
  • Estudante menor de 18 anos: tem direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares (art. 136, § 2º).

Conclusão

As férias parecem simples, mas envolvem prazos, cálculos e regras de parcelamento que, se descumpridos, geram passivos trabalhistas relevantes — desde o pagamento em dobro até autuações. O segredo está em controlar bem os períodos aquisitivo e concessivo e em respeitar, sempre que houver divisão, a regra dos 14 dias + nenhuma parcela abaixo de 5, em no máximo 3 períodos.

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