Por Getson Dhein
Sua empresa fornece cesta básica, mantém refeitório ou paga vale-refeição e vale-alimentação em cartão? Então você tem até 9 de novembro de 2026 para refazer o cadastro no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Quem perder o prazo será excluído automaticamente do programa.
A exigência vem da Portaria MTE nº 1.599/2026, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 10 de setembro de 2026. Ela obriga todos os cadastrados no PAT, empresas e nutricionistas, a refazer integralmente o cadastro em um novo sistema. Os dados do sistema antigo não serão aproveitados.
Parece uma simples burocracia, mas não é. O cadastro no PAT é o que dá segurança jurídica para que a alimentação fornecida ao trabalhador não seja tratada como salário. Sem ele, a empresa fica mais exposta a cobranças de INSS e FGTS e a reflexos em verbas trabalhistas.
O que diz a Portaria MTE nº 1.599/2026
O MTE lançou um novo sistema de gestão do PAT e fixou prazo de 60 dias para o recadastramento de todos os usuários. Os pontos principais:
- Prazo final: 9 de novembro de 2026 (60 dias contados da publicação, em 10/09/2026).
- Onde fazer: no novo sistema, em novopat.trabalho.gov.br, com acesso exclusivo pela conta gov.br.
- O que fazer: recadastramento integral dos dados. Não há migração automática do sistema antigo.
- Consequência: quem não se recadastrar no prazo será excluído automaticamente do PAT.
- Depois da exclusão: a empresa pode pedir nova inscrição a qualquer tempo, mas fica sujeita às regras vigentes no novo sistema e sem a proteção no período em que ficou de fora.
Quem precisa se recadastrar
A obrigação alcança todos que já têm cadastro no PAT, em quatro categorias:
- Empresa beneficiária: a empresa que oferece alimentação aos empregados, seja cesta básica, refeitório próprio, refeição entregue no local ou cartão de vale-refeição/vale-alimentação.
- Empresa fornecedora: quem fornece a alimentação, como restaurantes terceirizados que operam refeitórios, cozinhas industriais e fornecedores de cestas de alimentos.
- Empresa facilitadora: as operadoras de cartões de vale-refeição e vale-alimentação.
- Nutricionista: o profissional responsável técnico pela execução do programa na empresa.
Atenção, nutricionistas: o PAT exige um nutricionista responsável técnico, que zela pela qualidade nutricional da alimentação oferecida. O profissional também precisa se recadastrar no novo sistema. Se o nutricionista ficar de fora, o vínculo técnico com as empresas que ele atende fica comprometido.
Não basta a sua empresa estar em dia. O benefício funciona em cadeia: a empresa beneficiária, o restaurante que opera o refeitório, a operadora do cartão e o nutricionista precisam estar regulares. Vale confirmar com cada parceiro se o recadastramento dele também foi feito.
O que sua empresa pode perder
A alimentação fornecida dentro do PAT não tem natureza salarial. Essa é a regra da Lei nº 6.321/1976, que criou o programa. Fora dele, a proteção fica mais frágil e o risco de autuação e de ações trabalhistas aumenta.
Contribuições previdenciárias (INSS)
A Lei nº 8.212/1991 (art. 28, § 9º, alínea “c”) exclui do salário de contribuição a alimentação fornecida de acordo com o PAT. Com o cadastro regular, a empresa tem base legal expressa para não recolher a contribuição patronal, o RAT e as contribuições a terceiros sobre esses valores.
FGTS
A lei do FGTS (Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 6º) segue as mesmas exclusões da lei previdenciária. Se a alimentação passar a ser considerada salário, o depósito de 8% também passa a ser exigido.
Verbas trabalhistas
Na Justiça do Trabalho, o entendimento consolidado é de que a refeição fornecida por força do contrato de trabalho tem caráter salarial (Súmula 241 do TST). A adesão ao PAT afasta essa natureza (Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-1 do TST).
Se a alimentação for tratada como salário, ela gera reflexos em:
- férias acrescidas de 1/3;
- 13º salário;
- horas extras e adicionais;
- aviso prévio e verbas rescisórias;
- depósitos e multa de 40% do FGTS.
E a Reforma Trabalhista? Desde 2017, o art. 457, § 2º, da CLT diz que o auxílio-alimentação, desde que não seja pago em dinheiro, não integra a remuneração. Isso ajudou, mas não elimina o risco. Pagamentos em dinheiro, períodos anteriores à reforma, convenções coletivas e divergências de fiscalização continuam gerando discussões. O cadastro no PAT é a camada extra de segurança que encerra essas dúvidas.
Imposto de renda (empresas do Lucro Real)
As empresas tributadas pelo Lucro Real podem deduzir do IRPJ devido parte das despesas com o PAT, dentro dos limites legais. Se for excluída do programa, a empresa perde esse incentivo fiscal.
O que fazer agora
Não deixe para a última semana. Sistemas novos costumam ficar congestionados perto do fim do prazo.
- Confirme se a empresa tem cadastro no PAT hoje e em qual categoria.
- Verifique se o responsável legal tem conta gov.br com nível de segurança suficiente para acessar o sistema.
- Acesse novopat.trabalho.gov.br e faça o recadastramento integral dos dados.
- Confira os dados do nutricionista responsável técnico e confirme que ele também se recadastrou.
- Peça ao restaurante que opera o refeitório, ao fornecedor das cestas e à operadora do cartão a confirmação do recadastramento deles.
- Guarde os comprovantes do recadastramento junto aos documentos trabalhistas da empresa.
Prazo final: 9 de novembro de 2026.
O Escritório Líder está à disposição
O recadastramento é rápido, mas o custo de perdê-lo pode ser alto: encargos sobre a alimentação, reflexos trabalhistas e perda de incentivo fiscal. O Escritório Líder está à disposição para mais informações e para orientar sua empresa nesse processo.
- Telefone: (55) 3375-3450
- WhatsApp: (55) 99192-0271
- Site: www.lider.cnt.br
- Instagram: @escritoriolidercnt
Escritório Líder — Contabilidade desde 1969.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego — Portaria MTE nº 1.599/2026, publicada no Diário Oficial da União em 10/09/2026.
