Por Getson Dhein
Toda empresa — seja do campo, da indústria ou do comércio — sabe que contar com uma equipe engajada faz toda a diferença. E quando um colaborador entrega mais do que o esperado, reconhecer esse esforço pode ser uma estratégia poderosa de valorização.
E a boa notícia é que a legislação permite esse reconhecimento sem gerar encargos sobre folha de pagamento. Estamos falando do Prêmio por Liberalidade, previsto no art. 457, § 4º da CLT.
O que é o prêmio por liberalidade?
É uma recompensa opcional (uma liberalidade) oferecida pelo empregador ao empregado, de forma não habitual, por um desempenho superior ao esperado nas suas atividades. Esse prêmio:
- Pode ser em dinheiro, bens ou serviços;
- Não integra o salário, se respeitadas as regras legais;
- Não gera encargos trabalhistas ou previdenciários (INSS, FGTS, 13º, férias, etc.).
Exemplo prático
Um colaborador da área comercial superou as metas do trimestre. Como forma de reconhecimento, a empresa decide premiá-lo com R$ 5.000,00.
Se esse valor for documentado corretamente como prêmio por desempenho extraordinário, e não for pago com habitualidade, não haverá incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários.
O mesmo vale para uma empresa rural que premie um funcionário com sacas de soja pelo bom desempenho na colheita — ou uma indústria que bonifique um operador por bater recorde de produção.
Como formalizar corretamente?
Para garantir a segurança jurídica e evitar riscos de autuação ou judicialização, recomenda-se:
- Firmar um termo escrito com o empregado;
- Registrar que o pagamento se trata de prêmio por desempenho superior ao ordinário, nos termos do art. 457, § 4º da CLT;
- Garantir que o pagamento seja eventual, ou seja, sem periodicidade fixa.
Atenção!
Se o prêmio for pago com habitualidade (ex: todo mês), a Justiça do Trabalho pode entender que se trata de remuneração disfarçada — o que descaracteriza a isenção de encargos.
Por isso, conte com orientação contábil para estruturar corretamente esse benefício.
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