Por Getson Dhein
Texto atualizado em 14 de julho de 2026.
A Reforma Tributária criou o IBS e a CBS para substituir, gradualmente, tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS. Embora o novo sistema tenha uma alíquota-padrão para a maior parte dos bens e serviços, a legislação estabeleceu tratamentos diferenciados para setores considerados essenciais ou com características próprias.
Esses benefícios incluem alíquota zero e reduções de 30%, 40%, 50%, 60%, 70% e até 80%, dependendo da operação.
Mas existe um cuidado fundamental: o benefício não pertence automaticamente à empresa ou ao seu CNAE principal. Na maioria das situações, ele depende do produto vendido, do serviço efetivamente prestado, da classificação fiscal, da condição do fornecedor, do comprador e do cumprimento dos requisitos previstos em lei.
Uma indústria pode vender, no mesmo mês, um produto com alíquota zero, outro com redução de 60% e um terceiro com a alíquota-padrão. Uma clínica pode ter serviços de saúde beneficiados e outras receitas sujeitas à tributação normal. Um supermercado precisará separar corretamente milhares de itens.
Desde 1969, o Escritório Líder acompanha as mudanças tributárias para transformar regras complexas em informações úteis para empresários, produtores rurais e famílias. Neste artigo, apresentamos os principais segmentos beneficiados, os requisitos e exemplos práticos para ajudar sua empresa a iniciar essa preparação.
1. O que significa uma redução de 60% da alíquota?
Redução de 60% não significa que a empresa pagará uma alíquota de 60%. Significa que será aplicada uma alíquota equivalente a 40% da alíquota-padrão.
Como as alíquotas definitivas de referência ainda serão fixadas conforme o cronograma legal, os exemplos deste artigo utilizam uma alíquota-padrão conjunta hipotética de 28%. Esse percentual serve apenas para demonstrar a matemática e não representa previsão da alíquota que será efetivamente cobrada.
| Tratamento | Parcela da alíquota-padrão que permanece | Alíquota resultante se o padrão hipotético fosse 28% |
|---|---|---|
| Alíquota zero ou redução de 100% | 0% | 0% |
| Redução de 80% | 20% | 5,6% |
| Redução de 70% | 30% | 8,4% |
| Redução de 60% | 40% | 11,2% |
| Redução de 50% | 50% | 14% |
| Redução de 40% | 60% | 16,8% |
| Redução de 30% | 70% | 19,6% |
| Sem redução | 100% | 28% |
Em uma operação de R$ 100 mil, antes da compensação de créditos:
- com alíquota-padrão hipotética de 28%, o débito seria de R$ 28 mil;
- com redução de 60%, o débito seria de R$ 11,2 mil;
- com redução de 30%, o débito seria de R$ 19,6 mil;
- com alíquota zero, não haveria débito de IBS e CBS na saída.
O valor efetivamente recolhido poderá ser menor porque o contribuinte, quando autorizado, descontará os créditos de IBS e CBS das compras anteriores.
2. O benefício depende da operação, não apenas do segmento
A Lei Complementar nº 214/2025, em sua versão atualizada, utiliza principalmente:
- a NCM/SH para identificar mercadorias;
- a NBS para identificar serviços;
- anexos com listas específicas de produtos e serviços;
- registros e autorizações de órgãos como Anvisa e Ministério da Agricultura;
- condições relacionadas ao fornecedor e ao adquirente.
O CNAE ajuda a identificar a atividade empresarial, mas não substitui a análise da NCM, da NBS e da descrição legal da operação.
Exemplo prático em um supermercado
No mesmo cupom fiscal podem aparecer:
- arroz integrante da Cesta Básica Nacional, com alíquota zero;
- leite fermentado relacionado no Anexo VII, com redução de 60%;
- creme dental relacionado no Anexo VIII, com redução de 60%;
- um cosmético não contemplado pelos anexos, sujeito à alíquota-padrão.
Se o cadastro estiver incorreto, o estabelecimento poderá cobrar imposto a mais do consumidor ou recolher menos do que deveria, criando um passivo tributário.
Mapa rápido dos tratamentos
| Tratamento | Principais operações alcançadas |
| Alíquota zero ou redução de 100% | Cesta Básica Nacional, hortícolas, frutas, ovos, produtos de saúde menstrual, medicamentos e dispositivos selecionados, pesquisa por ICT, operações específicas de cooperativas e determinados transportes públicos |
| Redução de 80% | Locação em projetos aprovados de reabilitação de zonas históricas e áreas críticas |
| Redução de 70% | Locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis |
| Redução de 60% | Educação, saúde, medicamentos, dispositivos médicos, alimentos, higiene básica, Agro, cultura, eventos, esportes, comunicação pública, segurança e projetos de reabilitação urbana |
| Redução de 50% | Operações imobiliárias abrangidas pelo regime específico, exceto locações, que possuem redução própria |
| Redução de 40% | Bares, restaurantes, lanchonetes, hotelaria, parques, agências de turismo e determinados transportes coletivos e regionais |
| Redução de 30% | Serviços de 18 categorias profissionais regulamentadas, desde que cumpridos os requisitos legais |
Esse quadro apresenta a regra geral. Os capítulos seguintes detalham as limitações e as situações em que o benefício não se aplica.
3. Segmentos com redução de 60%
O art. 128 da Lei Complementar nº 214 reúne 13 grandes grupos de bens e serviços com redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS.
3.1 Educação
A redução alcança os serviços relacionados no Anexo II, incluindo:
- educação infantil, creche e pré-escola;
- ensino fundamental e médio;
- ensino técnico de nível médio;
- educação de jovens e adultos;
- graduação, pós-graduação, extensão e cursos sequenciais;
- educação especial;
- ensino de línguas nativas de povos originários e sistemas de comunicação visomotora e escrita tátil.
O benefício incide somente sobre a contraprestação dos serviços educacionais listados. Receitas com estacionamento, venda de uniformes, alimentação ou outras operações realizadas dentro da escola precisam ser analisadas separadamente.
Um curso livre de inglês, informática ou capacitação empresarial, por exemplo, não deve ser enquadrado automaticamente como ensino beneficiado. É necessário verificar se o serviço consta no Anexo II e se corresponde à classificação indicada.
Exemplo: uma instituição de ensino fatura R$ 200 mil em mensalidades enquadradas no Anexo II. Com a alíquota-padrão hipotética de 28%, a alíquota reduzida seria de 11,2%, gerando débito de R$ 22,4 mil antes dos créditos. Sem o benefício, o débito teórico seria de R$ 56 mil.
3.2 Saúde
Os serviços de saúde relacionados no Anexo III também terão redução de 60%. A lista inclui, entre outros:
- serviços hospitalares e cirúrgicos;
- clínica médica e serviços médicos especializados;
- odontologia;
- enfermagem e fisioterapia;
- exames laboratoriais e diagnóstico por imagem;
- psicologia, fonoaudiologia e nutrição;
- vacinação e serviços farmacêuticos;
- cuidados e assistência a idosos e pessoas com deficiência;
- atendimento domiciliar em saúde.
Exemplo: uma clínica fatura R$ 100 mil com consultas e procedimentos classificados no Anexo III. Usando a alíquota-padrão hipotética de 28%, o débito sobre as saídas seria de R$ 11,2 mil antes dos créditos.
Serviços administrativos, locações, estacionamento, venda de produtos e receitas não enquadradas como serviços de saúde devem ser segregados.
3.3 Dispositivos médicos e de acessibilidade
Determinados dispositivos médicos do Anexo IV e equipamentos de acessibilidade do Anexo V terão redução de 60%. Entre os exemplos do Anexo IV estão bolsas e sistemas para drenagem, materiais para diálise, marcapassos e diversos componentes de uso hospitalar.
O benefício exige que o produto esteja expressamente relacionado no anexo, com a NCM correta e, quando aplicável, regularizado perante a Anvisa ou o órgão competente.
Alguns dispositivos relacionados em outros anexos ou adquiridos por órgãos públicos e determinadas entidades de saúde podem ter alíquota zero, como veremos adiante.
3.4 Medicamentos
Em regra, medicamentos registrados na Anvisa e produtos de farmácias de manipulação terão redução de 60%, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero.
A lei estabelece requisitos adicionais para medicamentos industrializados e importados, relacionados à política de preços e aos mecanismos da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, a CMED.
Para farmácias e distribuidores, será indispensável separar:
- medicamentos com redução de 60%;
- medicamentos com alíquota zero;
- cosméticos, suplementos e outros produtos que podem seguir tratamento diferente.
3.5 Alimentos destinados ao consumo humano
Os alimentos do Anexo VII terão redução de 60%. Entre os exemplos estão:
- leite fermentado, bebidas e compostos lácteos abrangidos pelos códigos indicados;
- mel natural;
- determinadas farinhas, grumos, sêmolas e cereais;
- óleos vegetais especificados;
- determinadas massas alimentícias;
- sucos e polpas sem adição de açúcar, edulcorantes ou conservantes;
- pão de forma;
- extrato de tomate;
- determinados produtos hortícolas processados de forma simples.
Essa lista não se confunde com a Cesta Básica Nacional, que terá alíquota zero. Um produto pode parecer semelhante a outro, mas receber tratamento diferente por causa da composição, da embalagem ou da NCM.
3.6 Higiene pessoal e limpeza
O Anexo VIII concede redução de 60% para uma lista objetiva de produtos majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda:
- sabão de toucador;
- creme dental;
- escova de dentes;
- papel higiênico;
- água sanitária;
- sabão em barra;
- fraldas e artigos higiênicos semelhantes.
Não é correto concluir que todo produto de limpeza ou higiene pessoal terá redução. Detergentes, desinfetantes, shampoos, cosméticos e outros produtos precisam ser conferidos individualmente.
3.7 Produtos agropecuários e extrativistas in natura
Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura terão redução de 60%.
Em regra, considera-se in natura o produto que não passou por industrialização nem foi colocado em embalagem de apresentação. O produto não perde essa condição apenas por ter sido submetido a secagem, limpeza, debulha, descaroçamento, congelamento, resfriamento ou acondicionamento necessário ao transporte e à armazenagem, dentro das condições legais.
Exemplo: a venda de grãos apenas colhidos, limpos e secos pode permanecer como operação com produto in natura. A transformação do grão em um alimento industrializado exige nova análise, porque o tratamento passa a depender da NCM e dos anexos aplicáveis ao produto final.
3.8 Insumos agropecuários e aquícolas
Os insumos relacionados no Anexo IX terão redução de 60%, desde que atendam aos requisitos de classificação e, quando exigido, estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.
A lista contempla grupos como sementes, mudas, fertilizantes, corretivos, defensivos, rações, medicamentos veterinários e outros produtos e serviços definidos no anexo. Não basta o item ser utilizado em uma propriedade rural. Ele precisa estar legalmente classificado como insumo beneficiado.
Além da redução, algumas operações com esses insumos poderão ter diferimento, transferindo o momento do recolhimento para etapa posterior da cadeia.
3.9 Produções artísticas, culturais, jornalísticas, audiovisuais e eventos
A redução de 60% alcança os bens e serviços do Anexo X relacionados a produções nacionais, como:
- teatro, circo e dança;
- shows musicais;
- desfiles carnavalescos e folclóricos;
- congressos, conferências e simpósios;
- feiras de negócios;
- exposições, galerias e mostras culturais;
- filmes, documentários, séries, programas jornalísticos e entrevistas;
- obras de arte produzidas por artistas brasileiros.
Existem requisitos de produção nacional e de participação de autores ou artistas brasileiros. Uma empresa que organiza uma feira de negócios, por exemplo, deverá separar os serviços efetivamente contemplados no Anexo X de receitas acessórias não abrangidas.
3.10 Comunicação institucional
Serviços de planejamento e manutenção de páginas eletrônicas, gestão de redes sociais, produção de conteúdo institucional, relações com a imprensa e relações públicas podem ter redução de 60% quando prestados à administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
O mesmo fornecedor, quando prestar esses serviços a uma empresa privada, ficará sujeito à alíquota-padrão nessa operação.
3.11 Atividades desportivas
O benefício contempla serviços de educação desportiva classificados na NBS e atividades de gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados aos órgãos competentes.
Podem ser abrangidos ingressos, programas de sócio-torcedor e determinadas operações envolvendo direitos desportivos. Academias e demais empresas do setor não devem presumir o benefício sem verificar a classificação exata do serviço.
3.12 Segurança nacional e segurança cibernética
Determinados bens e serviços relacionados à soberania, segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética terão redução de 60%, conforme o Anexo XI e os requisitos da lei.
Parte do benefício está ligada a fornecimentos para a administração pública. Para serviços de segurança da informação e segurança cibernética, a lei também prevê condições relacionadas à composição societária da prestadora, incluindo participação mínima de sócio brasileiro.
3.13 Reabilitação de zonas históricas e áreas críticas
Operações relacionadas a projetos aprovados de reabilitação urbana de zonas históricas e áreas críticas de recuperação poderão ter redução de 60%. A locação de imóveis contemplados nesses projetos poderá ter redução de 80% durante o período legal.
O benefício não é automático para qualquer reforma de imóvel antigo. Ele depende de delimitação municipal, projeto aprovado e regulamentação específica.
4. Serviços profissionais com redução de 30%
O art. 127 prevê redução de 30% para serviços intelectuais de natureza científica, literária ou artística prestados por profissionais submetidos à fiscalização de conselho profissional.
A lista legal contempla:
- administradores;
- advogados;
- arquitetos e urbanistas;
- assistentes sociais;
- bibliotecários;
- biólogos;
- contabilistas;
- economistas;
- economistas domésticos;
- profissionais de educação física;
- engenheiros e agrônomos;
- estatísticos;
- médicos veterinários e zootecnistas;
- museólogos;
- químicos;
- profissionais de relações públicas;
- técnicos industriais;
- técnicos agrícolas.
Requisitos para sociedades profissionais
Para a pessoa jurídica utilizar a redução, a lei exige, cumulativamente, entre outros pontos:
- sócios com habilitação diretamente relacionada aos objetivos da sociedade e fiscalizados pelo conselho profissional;
- ausência de pessoa jurídica no quadro societário;
- a sociedade não pode ser sócia de outra pessoa jurídica;
- a empresa não pode exercer atividade estranha às habilitações profissionais dos sócios;
- os serviços da atividade-fim devem ser prestados diretamente pelos sócios, admitidos auxiliares e colaboradores.
A natureza jurídica e a forma de distribuição de lucros, isoladamente, não impedem o benefício. Também é permitida a reunião de diferentes profissionais listados, desde que cada sócio atue dentro da própria habilitação.
Exemplo: um escritório contábil que fatura R$ 100 mil em serviços elegíveis e cumpre todos os requisitos teria, usando a alíquota-padrão hipotética de 28%, uma alíquota de 19,6%. O débito seria de R$ 19,6 mil antes dos créditos, e não de R$ 28 mil.
Se a sociedade tiver uma holding como sócia, exercer atividades não relacionadas ou não cumprir os demais requisitos, a redução pode não ser aplicada.
Atenção à diferença entre profissão e serviço
Nem todo profissional enquadrado em uma área essencial utilizará a redução de 30%. Quando o serviço estiver relacionado no Anexo III como serviço de saúde, por exemplo, poderá ser aplicada a redução de 60%, desde que os requisitos sejam atendidos.
Um agrônomo pode prestar um serviço profissional sujeito à redução de 30%. Já a venda de um insumo agropecuário relacionado no Anexo IX está sujeita à redução de 60%. São operações diferentes e precisam ser documentadas separadamente.
5. Bens e serviços com alíquota zero
Alíquota zero significa que não haverá débito de IBS e CBS naquela saída. Isso não deve ser confundido automaticamente com isenção, porque o tratamento dos créditos ao longo da cadeia pode ser diferente conforme a hipótese legal.
5.1 Cesta Básica Nacional de Alimentos
Os produtos do Anexo I terão alíquota zero. Entre os principais exemplos estão:
- arroz;
- leite e leite em pó;
- fórmulas infantis;
- manteiga e margarina;
- feijão;
- café;
- farinha de mandioca, tapioca, farinha de milho e farinha de trigo;
- açúcar;
- massas alimentícias especificadas;
- pão francês;
- aveia;
- carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves, observadas as classificações;
- determinados peixes;
- queijos especificados;
- sal e mate;
- alimentos especiais relacionados no anexo.
A descrição comercial não é suficiente. O produto precisa corresponder à NCM e às condições previstas no Anexo I.
5.2 Produtos hortícolas, frutas e ovos
Os produtos relacionados no Anexo XV terão alíquota zero. A lei permite que se apresentem inteiros, cortados, ralados, descascados, lavados, higienizados, embalados, frescos, resfriados ou congelados, desde que respeitadas as classificações e condições legais.
5.3 Cuidados básicos à saúde menstrual
Terão alíquota zero:
- tampões higiênicos;
- absorventes internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis;
- calcinhas absorventes;
- coletores menstruais.
Os produtos precisam cumprir os requisitos da Anvisa.
5.4 Medicamentos, dispositivos médicos e acessibilidade
Alguns medicamentos terão alíquota zero, especialmente aqueles destinados às linhas e condições expressamente previstas na legislação atualizada, como doenças raras, oncologia, diabetes, doenças cardiovasculares, HIV e outras IST, além de produtos vinculados ao Farmácia Popular. A lista oficial será divulgada e revista periodicamente.
Determinados dispositivos médicos e de acessibilidade também terão alíquota zero quando relacionados nos anexos próprios ou quando adquiridos por órgãos públicos e entidades de saúde que cumpram os requisitos legais.
5.5 Veículos para pessoas com deficiência e táxis
A legislação prevê alíquota zero em aquisições que cumpram os requisitos para:
- motoristas profissionais que utilizem o veículo como táxi;
- pessoas com deficiência;
- pessoas com transtorno do espectro autista nas condições legais.
No caso de pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista, a versão atualizada da lei estabelece limite de preço do veículo e limita o benefício a determinada parcela da operação, além de exigir reconhecimento prévio e documentação específica.
5.6 Pesquisa e desenvolvimento
Serviços de pesquisa e desenvolvimento prestados por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação sem fins lucrativos e por fundações de apoio credenciadas poderão ter alíquota zero quando destinados à administração pública ou a contribuintes do regime regular, observadas as condições legais.
6. Redução de 40% para restaurantes, turismo e determinados transportes
6.1 Bares, restaurantes e lanchonetes
O fornecimento de alimentação por bares, restaurantes e lanchonetes terá redução de 40%. Bebidas não alcoólicas preparadas no próprio estabelecimento também entram no regime.
Não estão incluídos automaticamente:
- bebidas alcoólicas;
- produtos alimentícios e bebidas adquiridos de terceiros e vendidos sem preparo;
- fornecimento de alimentação para pessoa jurídica sob determinadas modalidades contratuais.
As gorjetas repassadas aos empregados podem ser excluídas da base de cálculo, respeitado o limite e as condições da lei. Os valores não repassados ao restaurante por plataformas de entrega e intermediação também podem ser excluídos nas condições previstas.
Exemplo: um restaurante tem R$ 90 mil de receitas elegíveis e R$ 10 mil de vendas de bebidas alcoólicas. Com a alíquota-padrão hipotética de 28%:
- alimentação: R$ 90 mil × 16,8% = R$ 15.120;
- bebidas alcoólicas: R$ 10 mil × 28% = R$ 2.800;
- débito total ilustrativo: R$ 17.920, antes dos créditos.
O exemplo demonstra por que o sistema de vendas precisa separar corretamente cada receita.
6.2 Hotelaria, parques de diversão e parques temáticos
Esses serviços também terão redução de 40%. A alimentação e as bebidas fornecidas dentro desses estabelecimentos seguirão as regras específicas de bares e restaurantes.
Os fornecedores poderão aproveitar créditos nas aquisições permitidas pela legislação. Já o cliente que adquire o serviço de hotelaria ou parque não poderá tomar crédito dessa aquisição.
6.3 Transporte coletivo intermunicipal e interestadual
O transporte público coletivo rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipal e interestadual terá redução de 40%, dentro do regime específico e das condições legais.
O transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga também terá redução de 40%, desde que a rota atenda às definições e aos atos das autoridades competentes.
6.4 Agências de turismo
Na intermediação de serviços turísticos, a agência utilizará a mesma alíquota aplicável à hotelaria, portanto com redução de 40%. A base de cálculo poderá excluir os valores repassados aos fornecedores intermediados, desde que exista a documentação exigida.
Exemplo: se uma agência cobra R$ 50 mil do cliente e repassa R$ 42 mil, devidamente documentados, aos fornecedores dos serviços, sua base poderá ser de R$ 8 mil. Com a alíquota hipotética reduzida de 16,8%, o débito seria de R$ 1.344 antes dos créditos e demais ajustes.
7. Imóveis: redução de 50% nas operações e de 70% nas locações
O setor imobiliário possui um regime próprio.
Em regra:
- as operações imobiliárias abrangidas pelo regime terão redução de 50%;
- locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis terão redução de 70%.
A lei também criou redutores de base:
- R$ 100 mil para imóvel residencial novo;
- R$ 30 mil para lote residencial;
- R$ 600 mensais por imóvel em locação residencial.
Esses valores são atualizados conforme a legislação. O cálculo real ainda pode envolver redutor de ajuste, créditos, data de aquisição, custo da obra e outras variáveis.
Exemplo simplificado de venda de imóvel novo
Considere um imóvel residencial novo vendido por R$ 500 mil, sem considerar neste exemplo o redutor de ajuste:
- preço: R$ 500 mil;
- redutor social original: R$ 100 mil;
- base simplificada: R$ 400 mil;
- alíquota-padrão hipotética: 28%;
- redução de 50%: alíquota hipotética de 14%;
- débito ilustrativo: R$ 56 mil, antes dos créditos e demais ajustes.
Exemplo simplificado de locação residencial
Considere aluguel mensal de R$ 5 mil:
- aluguel: R$ 5.000;
- redutor social original: R$ 600;
- base simplificada: R$ 4.400;
- redução de 70% sobre a alíquota-padrão hipotética de 28%: 8,4%;
- débito ilustrativo: R$ 369,60.
Nem todo proprietário pessoa física será automaticamente contribuinte. O enquadramento depende das condições de habitualidade, quantidade de imóveis, receita e demais critérios legais. Os exemplos somente se aplicam quando a operação estiver sujeita ao regime regular do IBS e da CBS.
8. Cooperativas e transporte urbano
Cooperativas
As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico com alíquota zero, principalmente nas operações em que o associado fornece bens ou serviços à cooperativa e em determinadas operações da cooperativa com o associado.
O regime envolve regras de opção, transferência de créditos e tratamento das operações entre cooperativas. No agronegócio, será necessário coordenar essas regras com o diferimento dos insumos e com o crédito presumido das aquisições de produtores não contribuintes.
Transporte público urbano e metropolitano
O transporte público coletivo rodoviário e metroviário urbano, semiurbano e metropolitano, prestado sob autorização, permissão ou concessão pública, é isento de IBS e CBS.
O transporte ferroviário e hidroviário urbano, semiurbano e metropolitano possui redução de 100% no regime específico, com restrições ao aproveitamento de créditos.
Isso não significa que todo transporte de passageiros ou toda empresa de transporte terá alíquota zero. Transporte privado, fretamento e outras modalidades precisam ser analisados conforme sua classificação e regime.
9. O que muda para indústria, comércio, serviços e Agro
Indústria
O benefício acompanha o produto industrializado, e não o fato de a empresa ser uma indústria.
Uma indústria de alimentos poderá fabricar:
- arroz beneficiado enquadrado no Anexo I, com alíquota zero;
- leite fermentado contemplado no Anexo VII, com redução de 60%;
- sobremesa ou bebida cuja composição e NCM não estejam nos anexos, com alíquota-padrão.
A indústria precisa revisar ficha técnica, composição, NCM, registro regulatório, embalagem, cadastro de produtos, formação de preço e emissão da nota fiscal.
Comércio
O comércio terá de respeitar o tratamento tributário de cada item revendido. Supermercados, farmácias, lojas de materiais médicos, distribuidores agropecuários e estabelecimentos com grande variedade de produtos enfrentarão um desafio importante de cadastro.
O mesmo fornecedor pode enviar itens com alíquota zero, reduzida e padrão na mesma nota. O ERP precisa calcular corretamente a tributação e os créditos de cada linha.
Serviços
Nas empresas de serviços, a NBS, o contrato e a natureza da receita serão determinantes.
Uma escola pode ter mensalidades com redução de 60% e receitas de estacionamento sujeitas à alíquota-padrão. Um escritório de engenharia pode ter serviços profissionais com redução de 30% e participar de um projeto aprovado de reabilitação urbana com tratamento diferente. Uma agência de comunicação pode ter redução em contratos com o poder público e alíquota-padrão em contratos privados.
O contrato, a proposta comercial, a ordem de serviço, a nota fiscal e a contabilidade precisam descrever a mesma operação.
Agronegócio
O Agro reúne vários tratamentos:
- redução de 60% para produtos in natura;
- redução de 60% para insumos do Anexo IX;
- possibilidade de diferimento em determinadas operações com insumos;
- alíquota zero para diversos alimentos da Cesta Básica e para produtos hortícolas, frutas e ovos;
- regime específico para cooperativas;
- crédito presumido na compra de produtor rural não contribuinte.
O produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, valor sujeito à atualização legal, não será contribuinte obrigatório do IBS e da CBS, embora possa optar pelo regime regular. Se ultrapassar o limite, deverá observar as regras e os prazos de entrada no regime.
Exemplo: um produtor vende R$ 2,5 milhões por ano e permanece como não contribuinte. A indústria que compra sua produção poderá ter direito a crédito presumido, calculado segundo percentuais que serão divulgados pelas autoridades. Se o produtor optar pelo regime regular, passa a debitar IBS e CBS nas saídas e poderá aproveitar créditos das aquisições, conforme as regras aplicáveis. A melhor escolha dependerá do perfil dos compradores, dos investimentos e dos créditos disponíveis.
10. Empresas do Simples Nacional precisam de uma análise própria
Uma empresa do Simples Nacional não deve aplicar diretamente os percentuais deste artigo sobre o valor total do DAS.
O Simples possui tabelas, faixas e regras próprias. A legislação permite que a empresa mantenha IBS e CBS dentro do regime simplificado ou, conforme as condições legais, faça opção pela apuração regular desses tributos.
A decisão influencia:
- o valor recolhido;
- o crédito transferido aos clientes;
- o aproveitamento de créditos das compras;
- a competitividade nas vendas para outras empresas;
- a complexidade das obrigações acessórias.
Portanto, a redução prevista para um produto ou serviço não significa uma redução automática do DAS no mesmo percentual.
11. Alíquota reduzida não elimina a necessidade de controlar créditos
No regime regular, o cálculo do imposto considera os débitos das vendas e os créditos permitidos sobre as aquisições.
Exemplo de uma clínica
Uma clínica possui:
- faturamento com serviços de saúde: R$ 100 mil;
- débito pela alíquota hipotética reduzida de 11,2%: R$ 11,2 mil;
- créditos permitidos de IBS e CBS sobre aquisições: R$ 4 mil;
- saldo ilustrativo a recolher: R$ 7,2 mil.
Os exemplos anteriores mostraram o débito da operação, não o imposto líquido definitivo.
Também existem regimes em que o adquirente não pode aproveitar crédito, como ocorre em determinadas aquisições de restaurantes, hotelaria e parques. Por isso, comparar apenas a alíquota nominal pode levar a decisões erradas de preço e contratação.
12. O maior risco está no cadastro incorreto
Os benefícios dependem de detalhes técnicos. Entre os erros mais perigosos estão:
- utilizar apenas o CNAE para definir a tributação;
- aplicar redução a todos os produtos de uma mesma família comercial;
- ignorar NCM, NBS e anexos da Lei Complementar;
- não conferir registros da Anvisa ou do Ministério da Agricultura;
- misturar receitas beneficiadas e receitas com alíquota-padrão;
- aplicar a redução de sociedade profissional sem cumprir os requisitos societários;
- usar uma alíquota estimada como se já fosse a alíquota oficial;
- formar preço sem considerar os créditos do fornecedor e do cliente;
- não atualizar contratos, ERP, emissão fiscal e regras de faturamento.
13. Checklist para começar agora
- Relacione todos os produtos e serviços vendidos pela empresa.
- Revise NCM, NBS, descrição comercial e CNAE.
- Identifique os itens constantes nos anexos da Lei Complementar nº 214.
- Separe alíquota zero, reduções de 30%, 40%, 50%, 60%, 70% e demais regimes.
- Confira requisitos do fornecedor, do comprador e dos órgãos reguladores.
- Mapeie receitas acessórias que não acompanham o benefício principal.
- Simule débitos, créditos, saldo a recolher e impacto no preço.
- Revise contratos e propostas comerciais.
- Atualize o cadastro tributário no ERP e nos sistemas de emissão fiscal.
- Analise separadamente empresas do Simples Nacional.
- Treine os setores de compras, vendas, faturamento, fiscal e contabilidade.
- Acompanhe as alterações dos anexos e dos atos regulamentares.
Conclusão: a redução pode ser importante, mas exige enquadramento preciso
A Reforma Tributária criou benefícios relevantes para educação, saúde, alimentos, medicamentos, Agro, atividades culturais, profissionais regulamentados, imóveis, restaurantes, hotelaria, turismo, transporte e outros segmentos.
Porém, nenhuma empresa deve concluir que todo o seu faturamento terá alíquota reduzida apenas porque atua em um desses setores.
O benefício pode mudar de um produto para outro, de um contrato para outro e até conforme o tipo de cliente. A diferença entre alíquota zero, redução de 60% e alíquota-padrão poderá estar em um código de classificação, na composição do produto, no registro regulatório ou na forma como o serviço foi contratado e documentado.
O Escritório Líder está à disposição para revisar cadastros, classificar operações, simular os impactos de IBS e CBS e ajudar empresas da indústria, comércio, serviços e do Agro a entrarem no novo sistema com segurança.
Na Reforma Tributária, conhecer a alíquota é importante. Saber exatamente onde ela se aplica é indispensável.
Base legal e fontes oficiais
- Emenda Constitucional nº 132/2023
- Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado
- Lei Complementar nº 227/2026
- Decreto nº 12.955/2026
- Receita Federal, cronograma da Reforma Tributária do Consumo
- Receita Federal, orientações para 2026
Este conteúdo tem caráter informativo. As alíquotas de referência, os anexos, as classificações e os procedimentos poderão ser atualizados. Antes de aplicar qualquer benefício, realize uma análise individualizada da operação e da legislação vigente.
