Por Getson Dhein
Durante anos, o VGBL foi vendido como o produto perfeito de planejamento sucessório no Brasil. Em 2026, três mudanças regulatórias obrigam famílias e empresários a refazer essa conta — e fazer agora.
A promessa do VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) era atraente e amplamente repetida em reuniões de banco, escritórios de advocacia e mesas de jantar de famílias empresárias: investe-se hoje, na hora do falecimento o dinheiro vai direto aos beneficiários — sem inventário, sem ITCMD e sem dor de cabeça para os herdeiros.
Em 2026, essa narrativa ganhou contornos muito mais complexos. A Solução de Consulta COSIT nº 28/2026, publicada pela Receita Federal em 25 de fevereiro de 2026, mudou a interpretação sobre a incidência do Imposto de Renda nos valores recebidos pelos beneficiários — e o Decreto nº 12.499/2025 ainda criou uma nova barreira de IOF para aportes elevados a partir de janeiro de 2026.
Se você é empresário, profissional liberal, produtor rural ou tem patrimônio relevante alocado em VGBL como instrumento de sucessão, este artigo é para você. Vamos esclarecer, com base legal e exemplos práticos, o que efetivamente mudou — e o que continua valendo.
1. Lembrando o básico: o que é o VGBL e por que ele virou queridinho da sucessão
O VGBL foi criado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) por circular de dezembro de 2001 e começou a ser comercializado em janeiro de 2002. Tecnicamente, ele é um seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, e não um plano de previdência complementar em sentido estrito — distinção que, como veremos, é central no debate atual.
Suas três grandes vantagens patrimoniais e sucessórias sempre foram:
- Não entra em inventário — o capital vai diretamente ao beneficiário indicado no contrato, com base no art. 794 do Código Civil e no art. 79 da Lei nº 11.196/2005;
- Não sofre ITCMD — confirmado em definitivo pelo STF em 2024;
- Tributação do IR apenas sobre os rendimentos, e não sobre o capital aportado.
Foi sobre esses três pilares que milhares de famílias estruturaram seu planejamento sucessório. O ponto 2 segue firme. O ponto 3, porém, agora exige cuidado redobrado.
2. O que o STF decidiu sobre o ITCMD (Tema 1.214) — e por que isso continua valendo
Em 16 de dezembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1.363.013/RJ (Tema 1.214 da Repercussão Geral), com acórdão publicado em 8 de janeiro de 2025, fixando a seguinte tese:
“É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”
A decisão tem efeito vinculante e atinge tanto o VGBL quanto o PGBL. O fundamento é que esses contratos têm natureza securitária, não configurando transmissão causa mortis — premissa reforçada pelo art. 794 do Código Civil e pelo art. 116 da Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), que estabelecem que o capital segurado não integra a herança do segurado.
Conclusão prática: os Estados não podem mais cobrar ITCMD sobre VGBL e PGBL recebidos por beneficiários em razão da morte do titular. Essa parte da equação sucessória continua intacta em 2026.
3. A grande novidade: Solução de Consulta COSIT nº 28/2026
A Receita Federal, ao não poder mais discutir o ITCMD (matéria estadual decidida pelo STF), encontrou outra porta de tributação: o Imposto de Renda. E é aqui que a SC COSIT 28/2026, publicada em 25 de fevereiro de 2026, mudou o jogo.
A consulta foi formulada por uma herdeira que recebeu um VGBL após o falecimento da titular e queria saber se os valores estariam integralmente isentos de IRPF. A resposta da Coordenação-Geral de Tributação foi enfática: não há isenção automática. A tributação depende da natureza atuarial dos valores pagos.
3.1. A fragmentação atuarial do VGBL
A COSIT 28/2026 desmembra o VGBL em três camadas, com tratamento fiscal distinto:
a) Capital segurado (cobertura de risco por morte) — ISENTO
A parcela correspondente ao capital segurado pago em razão do risco morte continua isenta de IR.
b) Saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC) — TRIBUTADO
É o saldo acumulado durante a fase de diferimento, ou seja, antes de o titular ter convertido o plano em renda. Sobre esses valores, incide IR na fonte:
- 15% como antecipação, na tabela progressiva, com ajuste na Declaração Anual; ou
- Alíquota regressiva (10% a 35%), em caráter definitivo, se houve opção pela tabela regressiva (art. 1º da Lei nº 11.053/2004).
A base de cálculo é a diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos pelo titular falecido — ou seja, apenas os rendimentos.
c) Saldo da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC) — TRIBUTADO
É o saldo remanescente quando o titular já estava recebendo renda (assistido) e faleceu antes do término. Tratamento:
- Tabela progressiva mensal na fonte, com ajuste na DAA; ou
- Tabela regressiva, se for a opção do plano, em caráter definitivo na fonte.
A base de cálculo também é a diferença positiva entre o valor recebido e os prêmios pagos.
3.2. Por que a Receita afastou a tese da isenção total
A Receita Federal recusou o argumento de que se aplicaria a isenção do art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988 (isenção para valores recebidos de entidades de previdência privada em caso de morte ou invalidez permanente). O fundamento foi simples e literal: o VGBL é pago por sociedade seguradora, não por entidade de previdência complementar, e isenção tributária se interpreta literalmente, conforme o art. 111, II, do Código Tributário Nacional.
3.3. Exemplo prático: como ficou a conta
Imagine um produtor rural de Panambi/RS que aportou ao longo de 15 anos R$ 500.000,00 em um VGBL, optando pela tabela regressiva. Faleceu em 2026, e seus dois filhos beneficiários receberam R$ 1.200.000,00 (saldo na fase de PMBaC, sem cobertura de risco contratada).
| Item | Valor |
|---|---|
| Valor total recebido pelos beneficiários | R$ 1.200.000,00 |
| Total de prêmios pagos pelo titular | R$ 500.000,00 |
| Rendimento tributável (base de cálculo) | R$ 700.000,00 |
| Alíquota regressiva (mais de 10 anos) | 10% |
| IR retido na fonte (definitivo) | R$ 70.000,00 |
Antes da COSIT 28/2026, o entendimento de mercado era que esses R$ 700.000,00 estariam integralmente isentos. Hoje, há retenção de R$ 70.000,00 já na liquidação pela seguradora.
Em um cenário diferente — um médico (PJ) de Panambi, com VGBL na tabela progressiva, falecido com saldo de PMBaC de R$ 800.000,00 e aportes de R$ 300.000,00 — a retenção na fonte seria de 15% sobre R$ 500.000,00 = R$ 75.000,00, com obrigatoriedade de ajuste na DAA dos beneficiários, podendo a tributação efetiva chegar a 27,5% conforme o nível de outras rendas tributáveis.
4. O contraste entre o STF e a Receita Federal: cenário de insegurança jurídica
Aqui está o ponto mais delicado. O STF, ao julgar o Tema 1.214, tratou o VGBL como operação econômica unitária de natureza securitária, afastando a ideia de transmissão patrimonial. A Receita Federal, na COSIT 28/2026, fragmenta o produto e isola a parcela de rendimentos como fato gerador autônomo do IR.
A leitura mais técnica é a de que, administrativamente, a Receita aplicará a tributação a partir de 2026, mas judicialmente há fundamentos sólidos para questioná-la, em especial:
- A natureza indenizatória dos valores (arts. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988 e 35, II, “l”, do RIR/2018 — Decreto nº 9.580/2018);
- O art. 794 do Código Civil e o art. 116 da Lei nº 15.040/2024, que retiram o capital segurado da herança;
- O princípio da não surpresa e da segurança jurídica, dado que a interpretação inova em relação ao histórico tratamento do produto;
- A lógica adotada pelo próprio STF no Tema 1.214, que considera o VGBL operação securitária unitária.
A tendência é que essa matéria volte ao Judiciário, agora pela ótica do IR. Até lá, convive-se com risco fiscal real: a SC COSIT, por força do art. 100, II, do CTN, é vinculante para toda a Receita Federal e orienta auditores em fiscalização nacional.
5. A nova barreira do IOF em 2026 — Decreto nº 12.499/2025
Além da mudança no IR, o Decreto nº 12.499/2025 trouxe uma segunda barreira para o uso do VGBL como veículo de concentração patrimonial:
- De 11/06/2025 a 31/12/2025: IOF de 5% sobre aportes que ultrapassem R$ 300.000,00 por CPF, em cada seguradora, no período;
- A partir de 01/01/2026: IOF de 5% sobre aportes que, no ano-calendário, ultrapassem R$ 600.000,00 por CPF, considerando a soma dos valores em todas as seguradoras.
A alíquota incide apenas sobre o excedente, não sobre o total. Operações de portabilidade, resgate e concessão de renda não estão sujeitas ao IOF. A parcela destinada ao custeio de coberturas de risco (pecúlio e pensões) também é isenta.
O decreto chegou a ser suspenso pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 176/2025), mas o STF, em decisão conjunta nas ADIs 7.827, 7.839 e ADC 96, em 16/07/2025, revalidou as regras do Decreto nº 12.499/2025, mantendo-as plenamente vigentes (com ressalva de não incidência apenas no período de suspensão, entre 27/06/2025 e 16/07/2025).
Exemplo prático – impacto do IOF
Um empresário de indústria do Norte do RS que pretendia, em 2026, blindar parte do patrimônio aportando R$ 1.500.000,00 em um VGBL (em uma única seguradora) terá:
- R$ 600.000,00 sem IOF;
- R$ 900.000,00 sujeitos a IOF de 5% = R$ 45.000,00 de imposto pago já na entrada.
Em outras palavras, o aporte deixa de render sobre R$ 1.500.000,00 e passa a render sobre R$ 1.455.000,00 — uma corrosão imediata de retorno que precisa entrar na conta.
6. Crítica importante: a inflação e a tributação real
Há um ponto frequentemente esquecido nesse debate: o IR, no resgate ou recebimento por morte, incide sobre rendimento nominal — não sobre rendimento real. Em períodos de inflação alta, a “diferença positiva entre valor recebido e prêmios pagos” pode representar, em termos reais, ganho muito menor (ou até prejuízo). Mesmo assim, a tributação ocorre sobre o nominal.
Para um produtor rural ou comerciante que aportou em VGBL ao longo de 20 anos, o efeito combinado de inflação acumulada + tributação nominal pode reduzir significativamente o ganho efetivo dos beneficiários. Isso reforça a importância de revisar a estratégia.
7. O VGBL morreu como instrumento de planejamento sucessório?
Não. Mas deixou de ser uma “bala de prata”.
O VGBL continua sendo útil — e em muitos casos, ainda vantajoso — quando:
- O objetivo é evitar inventário e garantir liquidez imediata aos beneficiários (não há outro instrumento legal que cumpra essa função com a mesma simplicidade);
- O ITCMD seria expressivo no Estado de domicílio (RS: até 6%; outros Estados, até 8%);
- Há clara separação entre herdeiros e beneficiários (ex.: companheiro(a) não casado, filho fora do regime de bens, sobrinhos);
- O perfil é de longo prazo com tabela regressiva (alíquota mínima de 10% após 10 anos, a menor entre todos os investimentos tributáveis no país);
- Os aportes ficam dentro do limite de R$ 600.000/ano que evita IOF.
O que mudou é que o VGBL não pode mais ser tratado isoladamente. Ele passa a ser uma das peças, ao lado de:
- Holding patrimonial e familiar (com integralização de imóveis, participações societárias e ativos rurais);
- Doação em vida com reserva de usufruto (sujeita a ITCMD, mas com base de cálculo conhecida e planejada);
- Testamento e pacto antenupcial;
- Estruturação de sucessão empresarial com acordo de sócios e governança familiar.
8. Exemplos práticos por segmento de cliente
Empresa industrial: sócio com R$ 10 milhões de patrimônio dificilmente terá no VGBL solução suficiente. O ideal é combinar holding patrimonial + VGBL dentro do limite de IOF + sucessão societária via acordo de sócios.
Comércio (atacado e varejo): empresário com fluxo de caixa concentrado pode usar o VGBL como reserva sucessória líquida, mas precisa atentar ao novo IR sobre rendimentos.
Médicos e dentistas pessoa jurídica: público que historicamente concentrou aportes em VGBL e hoje precisa redimensionar a estratégia. Quem ultrapassa R$ 600 mil/ano de aporte deve considerar fracionamento ou alocação em outros veículos (PGBL dentro do limite de 12% da renda bruta, fundos exclusivos, holdings).
Prestadores de serviços e profissionais liberais: o VGBL continua sendo bom para reserva sucessória, mas a expectativa de “isenção total” precisa ser substituída por planejamento mais detalhado.
Produtores rurais e agronegócio: segmento muito atingido, pois é comum a alocação de excedentes de safra em VGBL. A nova regra de IOF e a tributação dos rendimentos exigem revisão imediata, especialmente quando o patrimônio rural é elevado e há filhos que não atuam na atividade.
9. O que fazer agora — recomendações práticas
- Revisar contratos de VGBL existentes, identificando regime tributário (progressivo ou regressivo) e tempo de permanência por aporte;
- Mapear a expectativa de saldo em PMBaC e PMBC e simular o impacto da SC COSIT 28/2026 sobre os beneficiários;
- Planejar aportes anuais respeitando o teto de R$ 600 mil por CPF para evitar o IOF de 5%;
- Considerar a combinação com holding familiar e patrimonial, especialmente para patrimônios acima de R$ 5 milhões;
- Avaliar o cabimento de medida judicial (mandado de segurança preventivo ou ação declaratória) para discutir a tributação pela COSIT 28/2026, quando os valores envolvidos justificarem o custo do contencioso;
- Documentar bem os aportes e os prêmios pagos pelo titular, pois a base de cálculo do IR (rendimento) depende dessa comprovação. Sem documentação adequada, há risco de a Receita tributar o valor integral.
10. Conclusão
O VGBL não morreu — mas se transformou. Em 2026, ele convive com:
- ITCMD afastado pelo STF (Tema 1.214);
- IR sobre rendimentos instituído pela SC COSIT 28/2026, em três camadas atuariais distintas;
- IOF de 5% sobre aportes acima de R$ 600 mil/ano por CPF (Decreto nº 12.499/2025).
Quem montou seu planejamento sucessório com base na premissa de “isenção total no falecimento” precisa, urgentemente, refazer as contas. O ganho continua existindo, mas é menor do que se imaginava — e exige estratégia, não improviso.
No Escritório Líder, acompanhamos diariamente as movimentações da Receita Federal, do STF e do mercado de seguros para orientar nossos clientes — empresários, comerciantes, prestadores de serviço, médicos e dentistas PJ, produtores rurais e famílias do agronegócio — na construção de um planejamento sucessório sólido, atualizado e juridicamente seguro.
Se você ou sua família possuem VGBL como peça de planejamento sucessório, agora é o momento de revisar a estratégia.
Base legal consultada
- Constituição Federal, arts. 145, §1º; 150, I; 155, I; e 153, V;
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), arts. 100, II, e 111, II;
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 794;
- Lei nº 7.713/1988, art. 6º, VII;
- Lei nº 11.053/2004, art. 1º (regime regressivo);
- Lei nº 11.196/2005, art. 79;
- Lei nº 14.803/2024 (escolha do regime tributário no momento do resgate);
- Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), art. 116;
- Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 35, II, “l”;
- Decreto nº 12.499/2025 (IOF sobre aportes em VGBL);
- Solução de Consulta COSIT nº 28, de 25 de fevereiro de 2026;
- STF – RE 1.363.013/RJ – Tema 1.214 da Repercussão Geral (julgamento em 16/12/2024; acórdão publicado em 08/01/2025);
- STF – ADIs 7.827, 7.839 e ADC 96, decisão de 16/07/2025.
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